11.5.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 155/36
Recurso interposto em 26 de março de 2015 — Itália/Comissão
(Processo T-135/15)
(2015/C 155/43)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: C. Colelli, avvocato dello Stato, e G. Palmieri, agente)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular, na parte objeto do presente recurso, a decisão de execução n.o 2015/103 [notificada com o n.o C (2015) 53 final] da Comissão Europeia, de 16 de janeiro de 2015, que exclui o financiamento pela União Europeia de determinadas despesas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEASR);
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugnou, em especial:
(a)
A parte da decisão em que, na sequência do inquérito EX/2010/010, respeitante ao sector do açúcar, foi efetuada a correção financeira de um montante de 9 0 4 98 735,16 euros, referente aos exercícios financeiros de 2007, 2008 e 2009 com fundamento numa alegada «interpretação errada da produção de açúcar»;
(b)
A parte da decisão em que, na sequência do inquérito CEB/2011/090, respeitante às medidas promocionais, foi efetuada, entre outras, uma correção financeira de um montante de 1 6 07 275,90 euros, por «atraso dos pagamentos» referentes ao exercício de 2010;
(c)
A parte da decisão em que, na sequência do inquérito LA/2009/006, respeitante à medida «ações de informação e de promoção de produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros», foi efetuada, entre outras, uma correção financeira de 1 1 98 831,03 euros, por «atraso dos pagamentos».
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação do artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1), bem como a violação dos direitos de defesa do Estado-Membro.
2.
Segundo fundamento: violação do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO L 171, p. 60), violação dos Regulamentos (CE) n.o o320/2006 do Conselho de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58, p. 42) e (CE) 968/2006 da Comissão, de 27 de junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (JO L 176, p. 32), e violação do acórdão do Tribunal de Justiça, de 14 de novembro de 2013, proferido nos processos apensos C-187/12, C-188/12 e C-189/12, SFIR e o. (EU:C:2013:737).
3.
Terceiro fundamento: violação do princípio da confiança legítima, do princípio ne bis in idem e do princípio do dever de cooperação leal.
4.
Quarto fundamento: violação do artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1290/2005, do artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, e do capítulo 3 do Regulamento n.o 885/2006, e violação das Orientações da Comissão definidas no documento n.o VI/5330/97.
5.
Quinto fundamento: violação do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento n.o 883/2006, da existência, no caso em apreço, de uma desigualdade de tratamento e de uma desvirtuação dos factos.
6.
Sexto fundamento: violação do artigo 20.o do Regulamento n.o 501/2008, violação do princípio da confiança legítima e do princípio da imputabilidade aos Estados-Membros das correções financeiras
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