8.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 190/15
Recurso interposto em 24 de março de 2015 — Parker Hannifin Manufacturing e Parker-Hannifin/Comissão
(Processo T-137/15)
(2015/C 190/19)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Parker Hannifin Manufacturing Srl (Corsico, Itália) e Parker-Hannifin Corp.(Mayfield Heights, Estados Unidos) (representantes: B. Armory, F. Marchini Camia e É. Barbier de La Serre, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o recurso admissível;
—
anular a decisão impugnada, na medida em que impõe juros de mora no valor de 1 8 59 949,04 euros;
—
a título subsidiário, reduzir, sendo esse o caso, o valor dos juros de mora; e
—
condenar a Comissão nas suas próprias despesas bem como nas despesas das recorrentes.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam um fundamento principal e, a título subsidiário, sete outros fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada ter sido adotada ultra vires.
—
As recorrentes alegam que não existe base legal que permita impor juros de mora, uma vez que a coima foi paga no prazo fixado pela decisão que a aplicou.
2.
Segundo fundamento, relativo a uma inexistência ou a uma insuficiência de fundamentação da decisão impugnada.
—
As recorrentes alegam que a decisão impugnada não indica nem a base de facto nem a de direito para a imposição de juros de mora no caso em apreço.
3.
Terceiro fundamento, relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade.
—
As recorrentes sustentam que a imposição de juros de mora é desproporcionada à luz do objetivo desse tipo de juros.
4.
Quarto fundamento, relativo a uma violação do princípio da não discriminação.
—
As recorrentes sublinham que, no caso em apreço, a Comissão impôs juros de mora a uma taxa de 6 %, apesar de, quando reembolsou uma parte da coima às recorrentes, ter pago juros à taxa de 1,6 %
5.
Quinto fundamento, relativo a uma violação do princípio da segurança jurídica e da confiança legítima
—
As recorrentes alegam que não podiam prever, com base na decisão que aplicou a coima e no Regulamento delegado, que iriam ser impostos juros de mora no caso em apreço. Além disso, sustentam que podiam legitimamente esperar que a Comissão não lhes impusesse juros.
6.
Sexto fundamento, relativo a uma violação do artigo 266.o TFUE e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva.
—
As recorrentes afirmam que a decisão impugnada viola o artigo 266.o TFUE ao privar de efeito útil e violar o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, visto que, por exercerem o seu direito fundamental de ir a juízo pedir uma reparação, as recorrentes sofrem agora a imposição de uma taxa de juros manifestamente desproporcionada.
7.
Sétimo fundamento, relativo a um enriquecimento sem causa.
—
As recorrentes alegam que a imposição de juros de mora no caso em apreço constitui um enriquecimento sem causa da Comissão.
8.
Oitavo fundamento, relativo a um desvio de poder.
—
As recorrentes sustentam que os juros de mora que lhes foram impostos conduzem a um resultado que se afasta totalmente dos objetivos subjacentes à delegação, na Comissão, do poder de fixar juros de mora.
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