1.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 178/19
Recurso interposto em 30 de março de 2015 — Espanha/Comissão
(Processo T-143/15)
(2015/C 178/19)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representantes: M. Sampol Pucurull e M. García-Valdecasas Dorrego, Abogados del Estado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular parcialmente a decisão de execução da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, através da qual se excluem do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a cargo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na medida em que excluem:
1.
As ajudas recebidas por Espanha, correspondentes à Comunidade da Andaluzia, num total de 3 5 86 250,48 euros mais 1 8 66 977,31 euros (ajudas diretas isoladas dissociadas) nos exercícios financeiros de 2009 e 2010.
2.
As despesas efetuadas pelo Reino de Espanha, correspondentes à Comunidade de Castela e Leão no montante de 2 1 23 619,66 euros (1 479,90 euros + 9 78 849,95 euros + 12 597,37 euros + 1 720,85 euros + 1 0 96 710,18 euros + 31 261,41 euros) correspondentes ao conceito de «Desvantagens naturais» e «Medidas agroambientais» exercícios orçamentais dos anos 2010 e 2011; e
—
Condenar a instituição recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Segundo o Reino de Espanha, deve ser declarada a nulidade da decisão recorrida pelos seguintes fundamentos:
1.
A correção imposta no montante fixo líquido de 5 4 53 227,79 euros (ajudas diretas isoladas dissociadas) é contrária aos artigos 27.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho e 3 e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, com os seguintes fundamentos:
—
Porque a Comissão interpretou incorretamente o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, na medida em que o facto de os resultados da amostra aleatória durante os anos de 2008 e 2009 terem sido piores que os resultados da amostra de risco, não implica uma violação deste artigo e portanto não constituem uma violação do direito da União que exclua um financiamento da despesa agrícola nos termos dos artigos 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
—
Porque a Comissão não podia razoavelmente concluir pela violação do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, uma vez que as provas apresentadas pelo Reino de Espanha no processo de comprovação demonstraram que foi aplicada uma análise adequada e que foram adotadas as medidas adequadas a melhorar a seleção baseada no risco e portanto não constitui uma violação do direito da União que exclua um financiamento da despesa agrícola nos termos dos artigos 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
2.
A correção imposta para um no montante de 2 1 23 619,66 euros («Desvantagens naturais» e «Medidas agroambientais») deve ser anulada com os seguintes fundamentos:
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Violação do artigo 10.o, n.os 2 e 4 e do artigo 14.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 1975/2006, na medida em que a Comissão considera que o Reino de Espanha incumpriu as obrigações em matéria de fiscalização uma vez que não procedeu, no que respeita às medidas «Desvantagens naturais» e «Medidas agroambientais», à recontagem de animais durante as fiscalizações efetuadas no terreno a respeito das referidas ajudas. Este fundamento divide-se em duas partes, uma vez que o Reino de Espanha considera que:
a)
A obrigação de recontagem dos animais durante as fiscalizações no terreno no âmbito da ajuda para o Programa de Desenvolvimento Rural 2007-2013 da Castela e Leão é contrária ao caráter de continuidade do critério de coeficiente de carga e ao princípio de igualdade de tratamento, e
b)
Que a Comissão interpretou o artigo 10.o, n.os 2 e 4, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1975/2006 de maneira errada, ao considerar que o sistema de controlo espanhol não era adequado para verificar o cumprimento do citério de carga.
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Violação do artigo 2.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 1082/2003 e do artigo 26.o, n.o 2, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 796/2004, na medida em que o Reino de Espanha conta com bases de dados de gado bovino, ovino e caprino fiáveis que, além disso, atualiza de maneira contínua e na forma prescrita.
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Violação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho por ser manifestamente desproporcionada a imposição de uma correção financeira de 5 % pelas medidas afetadas pela investigação. A correção financeira é desproporcionada já que ao ser verdadeira a violação imputada às autoridades espanholas, a decisão adotada vai para além do que é adequado e necessário para proteger os interesses financeiros da União.
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