8.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 190/20
Ação intentada em 27 de março de 2015 — EFB/Comissão
(Processo T-151/15)
(2015/C 190/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: European Federation of Biotechnology (EFB) (Liège, Bélgica) (representantes: M. Troncoso Ferrer e S. Moya Izquierdo, advogados)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar a ação admissível e procedente;
—
declarar que a demandante apenas é devedora de um montante de 5 638,22 EUR;
—
condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com a sua acção, a demandante pede ao Tribunal Geral que declare que a Comissão Europeia violou as suas obrigações contratuais decorrentes do contrato de 20 de dezembro de 2005 relativo ao projeto European Action for Global Life Science — Food Forum, com a referência LSSP-CT-2005-512135 (a seguir «contrato»), e que a demandante apenas é devedora de um montante de 5 638,22 EUR, em vez do montante de 86 676,42 EUR pedido pela Comissão Europeia.
Em apoio da sua ação, a demandante invoca seis fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação respeitantes a vários custos elegíveis, o que constitui um erro na apreciação da prova em violação do disposto no artigo 1315.o do código civil belga
—
A demandante alega que a nota de débito emitida pela Comissão Europeia se baseia nas conclusões do relatório final de auditoria, mas que a apreciação efetuada pelos auditores da Comissão Europeia para efeitos da emissão deste relatório estava errada no que diz respeito a várias despesas, nomeadamente as despesas com pessoal e as despesas relacionadas com alguns eventos. Por conseguinte, a Comissão Europeia emitiu uma nota de débito baseada em presunções incorretas e não produziu a prova dos factos invocados em apoio das suas alegações, o que constitui uma violação do artigo 1315.o do código civil belga e, consequentemente, uma violação do contrato.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos II.20 e II.6 das condições gerais do contrato, bem como do artigo 1347.o do código civil belga, uma vez que a Comissão Europeia concluiu erradamente que as despesas relacionadas com o trabalho de determinados membros do pessoal não eram elegíveis porque esses membros não tinham um contrato de trabalho válido com a demandante.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 1134.o do código civil belga e do princípio da boa-fé na execução do contrato
—
A demandante invoca, designadamente, que não teve a oportunidade de se defender explicando à Comissão Europeia qualquer mal-entendido ou pequeno erro na execução do contrato, que a enorme discrepância financeira entre o primeiro projeto de relatório de auditoria e o relatório de auditoria final demonstra uma clara falta de exatidão e de prudência e que os vários erros de cálculo e imprecisões dos dados em todo o relatório de auditoria final dificultaram a adequada compreensão pela demandante das acusações feitas pela Comissão Europeia.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação, por parte da Comissão Europeia, do dever de fundamentação da recusa de reembolso de algumas despesas
5.
Quinto fundamento, relativo à violação da proteção da confiança legítima
—
A demandante alega que a Comissão Europeia aceitou o facto de que a demandante fosse assistida por outra entidade jurídica e, consequentemente, criou a expetativa legítima de que as despesas resultantes dessa relação eram absolutamente elegíveis.
6.
Sexto fundamento, relativo à falta de clareza das regras aplicáveis ao Sexto Programa Quadro de Investigação e de Desenvolvimento Tecnológico (a seguir «PQ6»)
—
A demandante alega que, nos termos do artigo 1162.o do código civil belga, em caso de dúvida, um acordo deve ser interpretado em prejuízo de quem o estipulou e a favor de quem contraiu a obrigação. As regras contratuais aplicáveis ao PQ6 resultam de cláusulas-tipo definidas pela Comissão Europeia, às quais a demandante não tinha outra alternativa que não a de aderir, o que faz da demandante a parte que contraiu a obrigação. Esta situação, juntamente com o facto de que essas cláusulas colocam problemas manifestos de interpretação, como ilustrado pelo elevado número de processos no Tribunal Geral que as contestam, justifica o facto de que a dúvida deve beneficiar a demandante. A regra de interpretação contida no artigo 1162.o do código civil belga permite ao juiz interpretar as disposições mal redigidas ou ambíguas em prejuízo do seu autor, que é a Comissão.
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