8.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 190/25
Recurso interposto em 30 de março de 2015 — Estónia/Comissão
(Processo T-157/15)
(2015/C 190/29)
Língua do processo: estónio
Partes
Recorrente: República da Estónia (representante: Kristi Kraavi-Käerdi)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão de Execução C(2015) 53 da Comissão Europeia, de 16 de janeiro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (1), na parte em que respeita à República da Estónia num montante de 6 91 746,53 euros;
—
Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrida impugna a Decisão de Execução C(2015) 53 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, na parte em que respeita à República da Estónia em relação aos anos de 2009 a 2011 num montante de 6 91 746,53 euros.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
Primeiro fundamento: a decisão impugnada deve ser anulada porque a Comissão determinou e apreciou as circunstâncias na origem desta decisão de forma incorreta e aplicou erradamente o direito da União, chegando assim incorretamente à conclusão de que a Estónia colocou em risco fundos da União.
Segundo fundamento: a Comissão violou o princípio da proporcionalidade e aplicou de forma incorreta o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (2) na medida em que a decisão impugnada determina para a Estónia uma correção financeira fixa de 2 %.
Terceiro fundamento: a Comissão violou o princípio da boa administração uma vez que não analisou atentamente nem teve em conta todos os elementos de prova apresentados pela recorrente.
Quarto fundamento: a Comissão violou o princípio da segurança jurídica ao defender que as normas BCAA se aplicavam às características das paisagens e que a aplicação das mesmas também devia, de forma continuada, ser analisada em 2009.
(1) JO L 16, p. 33.
(2) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347, p. 549).
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