7.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 294/68
Ação intentada em 1 de abril de 2015 — Brinkmann (Steel Trading) e o./Comissão e BCE
(Processo T-161/15)
(2015/C 294/83)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandantes: Brinkmann (Steel Trading) Ltd (Londres, Reino Unido); Dalmar investments Ltd (Tortola, Ilhas Virgens Britânicas); Darlows Consultants Ltd (Nassau, Bahamas); Forestborne Ltd (Tortola); International Corporate Management Company SA (Luxemburgo, Luxemburgo); Kraxis Investments Ltd (Nicósia, Chipre); Magnamox Management Ltd (Nicósia); Megamatic Technologies Ltd (Nicósia); Windward Yachting Ltd (Sliema, Malta); Chupit Ltd (Nicósia); Coburg Investments (Overseas) Ltd (Nicósia); First Trade International Ltd (Tortola); Fitinvest Ltd (Limassol, Chipre); Halman Consultants (Overseas) Ltd (Tortola); Limtan Investments Ltd (Lanarca, Chipre); Minnesota Trading Ltd (Nicósia); Protoconsult Ltd (Nicósia); Transcoal Trading Ltd (Nicósia); and Veft Management Ltd (Nicósia) (representante: R. Nowinski, barrister)
Demandados: Comissão Europeia e Banco Central Europeu
Pedidos
As demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Condenar a União Europeia na reparação dos prejuízos sofridos pelas demandantes em resultado da adoção e aplicação do Memorando de Entendimento sobre a Condicionalidade Económica Específica, nos montantes constantes do pedido ou nos montantes que o Tribunal considere serem devidos às demandantes;
—
Condenar a União Europeia nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
As demandantes invocam três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 18.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 21.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, na medida em que a Comissão e o BCE discriminaram Chipre e, desse modo, discriminaram diretamente os depositantes nos bancos de Chipre;
2.
Segundo fundamento relativo à atuação ilegal da Comissão e do BCE na medida em que violaram o direito dos depositantes à proteção da propriedade assegurado pela Carta dos Direitos Fundamentais;
3.
Terceiro fundamento relativo à violação do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, na medida em que a Comissão e o BCE desrespeitaram o princípio da proporcionalidade ao estabelecerem o Memorando de Entendimento sobre a Condicionalidade Económica Específica, negociado pela Comissão e pelo BCE sob a autoridade do Mecanismo Europeu de Estabilidade.
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