1.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 178/22
Recurso interposto em 2 de abril de 2015 — Delta Group agroalimentare/Comissão
(Processo T-163/15)
(2015/C 178/22)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Delta Group agroalimentare Srl (Porto Viro, Itália) (representante: V. Migglioini, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Declarar nula e, de qualquer modo, anular a carta com a referência Ares (2015) 528512, de 9 de fevereiro de 2015, da Comissão Europeia — Diretor Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Jerzy Plewa, dirigida ao sr. Scabin, representante legal da recorrente, recebida no mesmo dia, que indefere o pedido de uma medida apresentada pela recorrente, com fundamento nos artigos 219.o, n.o 1, e 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e, em especial, de fixação de restituições à exportação por força do artigo 196.o do Regulamento (UE) no. 1308/2013, no sector da carne de aves de capoeira;
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à existência de erro manifesto de apreciação e de violação do artigo 219.o, n.o 1, e do artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 103797/2001 (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347, p. 671).
—
A recorrente alega, a este respeito, que a afirmação da Comissão segundo a qual as estatísticas de comércio para os primeiros 11 meses de 2014 mostram um aumento de 5 % das exportações em relação ao mesmo período de 2013 é desmentida pelo quadro da direita na página 19 do relatório sobre a situação de mercado da carne de aves de capoeira do Comité de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas, de 22 de janeiro de 2015, citado pela Comissão, de onde resulta que nos primeiros 11 meses de 2013, as exportações de carne de aves de capoeira da União representavam 1 93 6 0 00 000 euros, ao passo que nos primeiros 11 meses de 2014 tinham atingido apenas 1 88 6 8 38 000 euros, registando, assim, uma descida de 2,5 % e não um aumento de 5 %, e que a Comissão apreciou, também, erradamente os preços definidos como «estáveis», quando representaram uma queda importante de cerca de 8 %, como consta da página 9 do relatório, cometendo, assim, um erro manifesto de apreciação e violando o artigo 219.o, n.o1, e o artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação das formalidades essenciais e, em especial, do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
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A recorrente alega, a este respeito, que a decisão da Comissão de indeferir o pedido de medidas ao abrigo do artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 foi tomada sem parecer prévio do Comité de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas e, portanto, em violação das formalidades essenciais previstas no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, aplicável por força da remissão feita pelo artigo 229.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, por sua vez aplicável por remissão do artigo 221.o do mesmo regulamento.
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