13.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 228/17
Recurso interposto em 31 de março de 2015 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/Parlamento
(Processo T-164/15)
(2015/C 228/21)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Luxemburgo Luxemburgo), Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia)) (representantes: I.Ampazis e M. Sfyri, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão do Parlamento Europeu, notificada às recorrentes por ofício n.o D (2015) 7680, de 13 de fevereiro de 2015, que classificou a sua proposta em terceiro lugar num dos oito lotes, mais exatamente o lote n.o 3, no concurso público n.o 2014/S 066 111912, denominado «PE/ITEC ITS14 — External provision of IT services»,
—
Condenar o Parlamento a reparar o prejuízo sofrido pelas recorrentes por terem perdido a oportunidade de se classificarem em primeiro lugar no lote n.o 3 do contrato-quadro ITS14, prejuízo que avaliam ex aequo et bono em um milhão e quinhentos mil euros (1 5 00 000,00 EUR) a que acrescem juros a contar da prolação do acórdão, ou em qualquer outro montante fixado pelo Tribunal Geral, e
—
Condenar o Parlamento na totalidade das despesas efetuadas pelas recorrentes.
Fundamentos e principais argumentos
Segundo as recorrentes, a decisão impugnada deve ser anulada nos termos do artigo 263.o TFUE, uma vez que o Parlamento violou:
1.
O seu dever de fundamentação, dado que apresentou uma fundamentação insuficiente no que se refere à apreciação da proposta técnica com a qual as recorrentes participaram no concurso público controvertido e em que não lhes forneceu elementos sobre as propostas económicas dos consórcios vencedores,
2.
Os termos dos documentos contratuais (especificações do convite para apresentação de propostas e diretivas complementares), que ele próprio tinha estabelecido, porquanto na avaliação das propostas económicas dos participantes foi aplicado um método de cálculo diferente do que estava definido nos referidos documentos, e
3.
Os termos dos documentos contratuais e o direito da União, na medida em que não identificou nem examinou a questão das propostas anormalmente baixas que foram apresentadas.
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