13.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 228/18
Recurso interposto em 7 de abril de 2015 — Ryanair e Airport Marketing Services/Comissão
(Processo T-165/15)
(2015/C 228/22)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Ryanair Ltd (Dublim, Irlanda) e Airport Marketing Services Ltd (Dublim) (representantes: G. Berrisch, E. Vahida e G. Metaxas-Maranghidis, advogados, e B. Byrne, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular os artigos 1.o, n.o 1, 1.o, n.o 2, bem como os artigos 3.o, 4.o e 5.o (na parte respeitante aos artigos 1.o, n.o 1 e 1.o, n.o 2) da Decisão da Comissão Europeia de 23 de julho de 2014 proferida no processo SA.22614 relativo a um auxílio estatal que concluiu que a Ryanair e a Airport Marketing Services receberam da Chambre de Commerce et d’Industrie de Pau-Béarn um auxílio estatal ilegal que é incompatível com o mercado interno, e
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a decisão viola o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o princípio da boa administração e os direitos de defesa das recorrentes, pelo facto de a Comissão não ter permitido que as recorrentes acedessem ao procedimento de investigação e por não as ter colocado numa posição que lhes permitisse apresentarem efetivamente as suas observações.
2.
Com o segundo fundamento, as recorrentes alegam a violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por a Comissão ter erradamente imputado ao Estado as medidas em causa.
3.
Com o terceiro fundamento, as recorrentes alegam a violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por a Comissão se ter recusado erradamente a basear-se numa análise comparativa, a qual teria levado a concluir pela inexistência de um auxílio às recorrentes. A título subsidiário, a Comissão não atribuiu um valor adequado aos serviços de marketing, rejeitou erradamente os motivos que sustentavam a decisão do aeroporto em adquirir esses serviços, rejeitou erradamente a possibilidade de uma parte dos serviços de marketing poderem ter sido comprados por razões de interesse geral, não analisou os contratos de marketing de acordo com os pontos de vista distintos do proprietário e da entidade que explora o aeroporto enquanto operadores que atuam numa economia de mercado, baseou as suas conclusões para calcular a rentabilidade do aeroporto em dados incompletos e desadequados, recorreu a um horizonte temporal excessivamente curto, baseou erradamente a sua análise apenas nas rotas autorizadas, não tomou em consideração as externalidades de rede que o aeroporto podia esperar ganhar devido à sua relação com a Ryanair. Seja como for, ainda que as recorrentes tenham beneficiado de uma vantagem, a Comissão não demonstrou que a vantagem era seletiva.
4.
Com o quarto fundamento, alegado a título subsidiário, as recorrentes alegam a violação dos artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, n.o 2, TFUE, por a Comissão ter cometido um erro manifesto de apreciação e um erro de direito ao concluir que o auxílio à Ryanair e à AMS era equivalente aos prejuízos marginais acumulados do aeroporto de Pau em vez do benefício efetivo para a Ryanair e a Airport Marketing Services. A Comissão devia ter analisado em que medida a alegada vantagem foi efetivamente transferida para os passageiros da Ryanair. Além disso, a Comissão não quantificou nenhuma vantagem competitiva de que a Ryanair tenha beneficiado a título dos pagamentos (pretensamente) abaixo de custo. Por último, a Comissão não explicou devidamente o motivo pelo qual a recuperação do montante do auxílio especificado na decisão é necessária para repor a situação anterior à concessão do auxílio.
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