27.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 245/29
Recurso interposto em 1 de abril de 2015 — República Helénica/Comissão
(Processo T-168/15)
(2015/C 245/35)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos, E. Leftheriotou e Α. Ε. Vasilopoulou)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão de execução da Comissão, de 26 de janeiro de 2015, «relativa à redução dos pagamentos intermédios respeitantes ao programa de desenvolvimento rural da Grécia durante o período 2007-2013 e as despesas durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de março de 2014 e entre 1 de abril de 2014 e 30 de junho de 2014, CCI 2007 GR 06 RPO 001», nos montantes de, respetivamente 2 75 118,75 EUR e 2 9 40 050 EUR notificada com o n.o C(2015) 252 final.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca em apoio do seu recurso, cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: a decisão impugnada foi tomada com base numa errada interpretação e aplicação do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento n.o 883/2006 da Comissão (1), de 21 de junho de 2006, de uma violação da competência ratione temporis da Comissão e das formalidades substanciais do procedimento instituído por tais disposições.
2.
Segundo fundamento: a decisão foi tomada com base em errada interpretação e aplicação do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013 (2).
3.
Terceiro fundamento: errada interpretação e aplicação por parte da Comissão, dos artigos 26.o, n.o 5, 27.o, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 1290/2005 (3), 36.o, n.o 5, e 41.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1306/2013, bem como violação do principio ne bis in idem, do principio da confiança legítima e dos direitos ao contraditório e de defesa da República Helénica.
4.
Quarto fundamento: a decisão da Comissão foi tomada com base em errada interpretação e aplicação dos artigos 27.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1290/2005 e 41.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1306/2013 e de uma violação do principio de proporcionalidade.
5.
Quinto fundamento: a decisão impugnada foi tomada com base numa errada interpretação e aplicação dos artigos 27.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1290/2005 e 41.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1306/2013, e de uma violação da noção de força maior e das circunstâncias excepcionais.
(1) Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER (JO L 171, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347, p. 549).
(3) Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).
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