20.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 236/42
Recurso interposto em 10 de abril de 2015 — Mabrouk/Conselho
(Processo T-175/15)
(2015/C 236/57)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Mohamed Marouen Ben Ali Bel Ben Mohamed Mabrouk (Tunes, Tunísia) (representantes: J.-R. Farthouat, J.-P. Mignard e N. Boulay, advogados, S. Crosby, Solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão (PESC) 2015/157 do Conselho (JO L 26, p. 29), que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 28, p. 62), na parte em que as mesmas se aplicam ao recorrente, consistindo as medidas restritivas em causa no congelamento de bens na União Europeia (a seguir «UE»); e
—
condenar o recorrido a suportar as despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.
1.
Com o primeiro fundamento, o recorrente alega que, pela sua natureza, substância e duração, o procedimento adotado contra o recorrente não fornece ao Conselho uma base suficiente para a decisão impugnada.
2.
Com o segundo fundamento, o recorrente alega que a decisão impugnada é incompatível com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, porquanto foi adotada em violação do princípio do prazo razoável na aceção do referido artigo 47.o.
3.
Com o terceiro fundamento, o recorrente alega que a Tunísia completou com sucesso o processo de transição para a democracia, como reconhecido, entre outros, pelo próprio Conselho, pelo que a decisão impugnada é desprovida de objetivo e, desse modo, ilegal.
4.
Com o quarto fundamento, o recorrente alega a violação da presunção de inocência e a violação atual do princípio da boa administração, em cujo âmbito a decisão impugnada viola este princípio, pelo que é ilegal.
5.
Com o quinto fundamento, o recorrente alega um erro manifesto de apreciação, na medida em que a adoção da decisão impugnada apenas teve por referência os objetivos da política externa e da política de segurança do Conselho, tendo ficado excluídos os aspetos penais da questão e, em particular, a matéria de facto.
6.
Com o sexto fundamento, o recorrente alega a violação do seu direito de propriedade.
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