27.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 245/30
Recurso interposto em 14 de abril de 2015 — Icap e o./Comissão
(Processo T-180/15)
(2015/C 245/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Icap plc (Londres, Reino Unido), Icap Management Services Ltd (Londres) e Icap New Zealand Ltd (Wellington, Nova Zelândia) (representantes: C. Riis-Madsen e S. Frank, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular, na totalidade ou em parte, a Decisão da Comissão de 4 de fevereiro de 2015, no processo AT.39861 — Derivados sobre taxas de juros Yen — C(2015) 432 final;
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Subsidiariamente, anular ou reduzir o montante da coima aplicada;
—
Em qualquer caso, condenar a recorrida nas despesas das recorrentes relacionadas com este caso;
—
Tomar quaisquer outras medidas que o Tribunal Geral considere convenientes.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: erros de facto e de direito cometidos pela Comissão ao concluir que a conduta dos bancos restringia e/ou distorcia a concorrência «por natureza».
2.
Segundo fundamento: erros de facto e de direito cometidos pela recorrida ao concluir que a alegada facilitação da conduta dos bancos pelas recorrentes constituía uma infração à lei da concorrência, na aceção do artigo 101.o TFUE.
—
No entender das recorrentes, o artigo 101.o TFUE não abrange as condutas de um cúmplice que não participa num acordo que restringe/distorce a concorrência. A análise aplicada pela Comissão era, em todo o caso, incorreta e abrangia uma gama de condutas insuficientemente conexas com a conduta infratora. A conduta das recorrentes não cumpre os requisitos da facilitação aplicadas pela recorrida. Em especial, as recorrentes alegam que a conclusão de elas terem facilitado a troca de informações entre os bancos não tem qualquer fundamento e que a recorrida não indica uma única situação em que as recorrentes facilitaram tais trocas. Segundo as recorrentes, o mesmo se aplica à exploração da possibilidade de celebrar acordos de fixação de juros. Em relação à manipulação das entradas no LIBPR relativamente ao Yen, a Comissão reconheceu que apenas um de dois bancos tinha conhecimento da envolvência da ICAP. Como tal, alegam as recorrentes, a ICAP não tinha um papel facilitador no que diz respeito à conduta dos bancos. Além disso, em relação a essas infrações, a conduta infratora começou bastante tempo antes de a ICAP alegadamente ter começado a facilitação.
3.
Terceiro fundamento: erros de facto e de direito cometidos pela Comissão ao estabelecer a duração do alegado envolvimento das recorrentes nas infrações.
—
As recorrentes alegam que os bancos eram parceiros comerciais nos derivados sobre taxas de juros Yen e que, consequentemente, tinham conhecimento das posições comerciais e juros de cada um. Como tal, segundo afirmam as recorrentes, as provas apresentadas pela Comissão em apoio do argumento de que a ICAP tinha conhecimento da infração bilateral são irrelevantes, vagas e induzem em erro. Além disso, como alegam as recorrentes, a abordagem da Comissão pressupõe o conhecimento e uma conduta por parte das recorrentes até à cessação da infração dos bancos, sem apresentar quaisquer provas no sentido de que as recorrentes estiveram sempre ao corrente das infrações dos bancos.
4.
Quarto fundamento: violação, pela Comissão, do princípio da presunção da inocência e do princípio da boa administração.
—
As recorrentes alegam que a Comissão esteve encarregue de um procedimento de negociação híbrido, no qual a decisão de acordo, tomada em dezembro de 2013, envolvia a ICAP ao descrever extensamente o seu papel como facilitador. A partir desse momento, a Comissão já não podia alegar que não tinha qualquer preconceito ao tratar do caso da ICAP.
5.
Quinto fundamento: violação, pela Comissão, das Orientações em matéria de coimas e dos princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da segurança jurídica.
—
As recorrentes alegam que a Comissão violou o princípio da segurança jurídica ao aplicar coimas que que não são meramente simbólicas. Alegadamente, tal diverge da sua prática decisória. Além disso, como afirmam as recorrentes, a Comissão violou as Orientações em matéria de coimas ao não utilizar o valor das vendas das recorrentes como base para o cálculo da coima, ao não especificar adequadamente o seu método de cálculo da coima e ao não justificar essas divergências da sua prática decisória anterior. Ademais, as recorrentes são da opinião de que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao tratar as recorrentes de forma diferente de outro intermediário acusado de facilitação em circunstâncias semelhantes e no âmbito da mesma infração, bem como ao tratar as recorrentes da mesma forma que os bancos que cometeram a infração, apesar de as recorrentes apenas serem acusadas de facilitação. As recorrentes alegam que, em resultado disso, as coimas aplicadas são totalmente desproporcionadas e que, por conseguinte, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade.
6.
Sexto fundamento: violação, pela Comissão, do princípio «ne bis in idem».
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