10.8.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 262/28
Recurso interposto em 13 de abril de 2015 — Sopra Steria Group/Parlamento
(Processo T-181/15)
(2015/C 262/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sopra Steria Group SA (Annecy-le-Vieux, França) (representantes: A. Verlinden, R. Martens e J. Joossen, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão do Parlamento Europeu, com data desconhecida, de dar início ao procedimento de negociação sem a publicação de um anúncio de concurso no âmbito do processo NPE-15.8;
—
anular qualquer decisão que o Parlamento Europeu possa ter tomado relativamente ao desenrolar deste processo de negociação sem a publicação de um anúncio no âmbito do processo NPE-15.8;
—
declarar que os contratos eventualmente celebrados com base no procedimento de negociação sem a publicação de um anúncio de concurso no âmbito do processo NPE — 15.8 são nulos;
—
condenar o Parlamento Europeu a suportar as despesas do presente processo, incluindo as despesas de aconselhamento jurídico efetuadas pela recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um fundamento de recurso relativo à violação dos artigos 102.o, 103.o e 104.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro e do artigo 134.o, n.o 1, alínea c), das normas de execução, que torna inválida a decisão, com data desconhecida, de dar início ao procedimento de negociação sem a prévia publicação de um anúncio de concurso.
Segundo a recorrente, o Parlamento Europeu usou de modo errado e ilegal o procedimento de negociação sem a prévia publicação de um anúncio de concurso, no qual deveria ter sido declarado que se tratava de um procedimento excecional cujo uso devia ser legalmente justificado (designadamente devido à obrigação do Parlamento Europeu de assegurar que os contratos públicos têm por base uma concorrência tão ampla quanto possível — v. artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro). A recorrente alega que esta justificação não foi dada pelo Parlamento Europeu e que não existiam razões de urgência imperiosa decorrente de acontecimentos imprevisíveis e não imputáveis ao Parlamento Europeu (como exigido pelo artigo 134.o, n.o 1, das normas de execução).
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