10.8.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 262/29
Recurso interposto em 13 de abril de 2015 — Sopra Steria Group/Parlamento
(Processo T-182/15)
(2015/C 262/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sopra Steria Group SA (Annecy-le-Vieux, França) (representantes: A. Verlinden, R. Martens e J. Joossen, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular as decisões do Parlamento Europeu de data desconhecida, notificadas por cartas de 13 de fevereiro de 2015, visando a exclusão do IBI IUS do lote 2 e a exclusão da STEEL do lote 3 no processo de adjudicação PE/ITEC-ITS14;
—
declarar que o(s) contrato(s) celebrado(s) com outros adjudicatários é (são) nulo(s);
—
condenar o Parlamento Europeu a suportar as despesas do processo, incluindo as despesas de patrocínio jurídico efetuadas pela recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso a recorrente invoca um fundamento, relativo à violação pelo Parlamento Europeu dos princípios da transparência, proporcionalidade e igualdade de tratamento previstos no artigo 102.o do Regulamento Financeiro, à violação dos critérios de exclusão previstos no artigo 107.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro, à violação do artigo 158.o, n.o 3, das normas de aplicação, à violação pelo Parlamento Europeu do seu próprio caderno de encargos para o ITS 14, que tornam inválidas as decisões de data desconhecida, notificadas por cartas de 13 de fevereiro de 2015, visando a exclusão do IBI IUS do lote 2 e da STEEL do lote 3 do ITS14.
Na primeira parte do único fundamento de recurso, a recorrente alega que o Parlamento Europeu não aplicou corretamente o seu próprio caderno de encargos para o ITS14 e o princípio processual geral patere legem quam ipse fecisti e violou o artigo 107.o, n.o 1, alíneas a), e b), do Regulamento Financeiro ao excluir a recorrente e, consequentemente, o consórcio IBI IUS do lote n.o 2 e a STEEL do lote n.o 3 do ITS14, devido a um alegado (e não provado) conflito de interesses e a uma alegada (e não provada) falta de prestação de informações ao Parlamento Europeu.
Na segunda parte do único fundamento de recurso (em relação subsidiária), a recorrente alega que o parlamento Europeu violou os princípios da transparência, proporcionalidade e igualdade de tratamento (não discriminação) previstos no artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro ao excluir a recorrente e, subsequentemente, o consórcio IBI IUS do lote n.o 2 e a STEEL do lote n.o 3 do ITS14, devido a um alegado (e não provado) conflito de interesses potencial e a uma alegada (e não provada) falta de prestação de informações ao Parlamento Europeu.
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