8.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 190/30
Recurso interposto em 15 de abril de 2015 — TMG Landelijke Media e Willems/Comissão
(Processo T-189/15)
(2015/C 190/34)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: TMG Landelijke Media BV (Amesterdão, Países Baixos) e Menzo Willems (Voorburg, Países Baixos) (representantes: R. Le Poole e L. Broers, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão da Comissão de 17 de fevereiro de 2015;
—
Condenar a Comissão nas despesas deste recurso.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes impugnam a decisão da Comissão de indeferimento parcial do requerimento daquelas de acesso à correspondência entre os Países Baixos e a Comissão sobre a cobrança de uma contribuição para o orçamento da União Europeia, de que os Países Baixos foram alvo em 2014.
As recorrentes invocam quatro fundamentos para o seu recurso.
1.
Primeiro fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea), do Regulamento n.o 1049/2001 (1). As recorrentes alegam que a Comissão não tinha razão quando não divulgou determinados documentos com o fundamento de que a respetiva divulgação podia prejudicar a proteção do interesse público no que respeita à política financeira, monetária ou económica da União.
2.
Segundo fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001. As recorrentes alegam que a Comissão apresentou elementos que não são suficientes para demonstrar que o processo decisório será seriamente prejudicado, e que a Comissão simplesmente ignorou a ponderação do superior interesse público na divulgação de determinados documentos.
3.
Terceiro fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001, no tocante à anonimização de trabalhadores não séniores. As recorrentes alegam que isso as impossibilita de apurar qual o nível da correspondência trocada e se estão efetivamente em causa trabalhadores não séniores.
4.
Quarto fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1049/2001. As recorrentes entendem que a Comissão não tinha razão quando deferiu o requerimento dos Países Baixos de não divulgar determinados documentos provenientes dos Países Baixos, com fundamento no artigo 4.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 1049/2001. A este respeito, remetem para os argumentos que aduziram no âmbito do segundo e terceiro fundamentos.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
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