6.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 221/24
Recurso interposto em 23 de abril de 2015 — Intercon/Comissão
(Processo T-206/15)
(2015/C 221/33)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Intercon Sp. z o.o (Łódź, Polónia) (representante: B. Eger, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar que os fundos que a Comissão Europeia pagou à recorrente pela sua participação no projeto no âmbito do contrato VHP2-224635 constituem despesas elegíveis na aceção do artigo II.14 das condições gerais do contrato e que, por conseguinte, a recorrente não é obrigada a reembolsá-los;
—
condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo;
—
suspender a execução da decisão recorrida.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento único, relativo à violação do princípio da lealdade recíproca entre as partes contratantes e do princípio da confiança que o empresário deposita na Comissão.
—
A recorrente alega que a Comissão não teve em conta os comentários e os documentos apresentados pela beneficiária através da carta de 14 de agosto de 2014. A este respeito, a Comissão invocou o artigo 22.II.5 do Anexo II do contrato, o qual lhe permite não ter em conta tomadas de posição e comprovativos tardios. Contudo, essa atuação é ilegal devido ao facto de ter sido a própria Comissão que convidou a beneficiária a pronunciar-se novamente. Nestas condições, o facto de não ter tido de modo nenhum em conta novos comprovativos e comentários constitui uma violação manifesta do princípio da lealdade recíproca entre as partes contratantes e do princípio da confiança que o empresário deposita na Comissão.
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