Processo T-208/15: Recurso interposto em 24 de abril de 2015 — Universiteit Antwerpen/REA
C2702015PT2810120150424PT0035281281
Recurso interposto em 24 de abril de 2015 — Universiteit Antwerpen/REA
(Processo T-208/15)2015/C 270/35Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Universiteit Antwerpen (Antuérpia, Bélgica) (representantes: P. Teerlinck e P. de Bandt, advogados)
Recorrida: Agência de Execução para a Investigação (REA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar que a Convenção de Subvenção n.o 238214 «C7» (Cerebellar-Cortical Control: Cells, Circuits, Computation, and Clinic) e a Convenção de Subvenção n.o 238686 «CEREBNET» (Timing and plasticity in the olivo-cerebellar system), celebradas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro (FP7-PEOPLE-ITN-2008) para o apoio da formação e do desenvolvimento da carreira de investigadores e redes de formação inicial, não pode ser interpretada no sentido de que impõe a obrigação de os beneficiários oferecerem formação aos investigadores em início de carreira exclusivamente nos seus próprios locais e, consequentemente, confirmar que a REA não pode rejeitar uma parte dos custos relacionados com a formação de investigadores em início de carreira, por a considerar inelegível, com base nessa interpretação;
—
condenar a REA no pagamento dos custos relativos à formação de investigadores em início de carreira conforme declarados pela recorrente no contexto das Convenções de Subvenção «C7» e «CEREBNET», acrescidos de juros a partir da data de vencimento dos pagamentos; e
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condenar a REA nas despesas efetuadas pela recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a REA basear a sua posição numa interpretação errada das Convenções de Subvenção «C7» e «CEREBNET». O primeiro fundamento divide-se em três partes: limitar a possibilidade de formação aos locais do beneficiário seria contrário aos objetivos do Sétimo Programa-Quadro, do Programa Pessoas, do Programa de Trabalho Pessoas 2008 e da Carta Europeia do Investigador (primeira parte); resulta das disposições das Convenções de Subvenção e do Guia dos Proponentes que a obrigação de os beneficiários oferecem formação também pode ser cumprida fora dos seus locais (segunda parte); nenhuma disposição das Convenções de Subvenção nem de qualquer outro instrumento aplicável preveem que a formação tenha de ser oferecida exclusivamente nos locais do beneficiário (terceira parte).
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de a interpretação da REA violar o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima e o princípio da proporcionalidade.
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