22.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 205/41
Recurso interposto em 6 de maio de 2015 — Cofely Solelec e o./Parlamento
(Processo T-224/15)
(2015/C 205/55)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Cofely Solelec (Esch-sur-Alzette, Luxemburgo), Mannelli & Associés SA (Bertrange, Luxemburgo) e Cofely Fabricom (Bruxelas Bélgica) (representante: S. Marx, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão n.o 103299, de 27 de abril de 2015, da Direção-Geral das Infraestruturas e da Logística do Parlamento Europeu, que rejeitou a proposta das recorrentes relativa ao lote 75 «eletricidade — correntes fortes» apresentada em 29 de setembro de 2014 no âmbito do concurso com a referência INLO-D-UPIL-T-14-AO4, relativo ao projeto de ampliação e de modernização do edifício Konrad Adenauer no Luxemburgo, bem como a decisão que adjudicou o contrato em causa a outro concorrente;
—
ordenar a apresentação dos documentos seguintes:
—
o relatório do comité de avaliação ao qual o recorrido fez referência na sua carta n.o 101690, de 27 de fevereiro de 2015; e
—
os documentos do processo de adjudicação de contratos, nos quais os contactos estabelecidos entre o Parlamento e os concorrentes foram registados, nos termos do artigo 160.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho;
—
condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao desrespeito dos critérios de seleção e, mais precisamente, dos critérios relativos à capacidade financeira e económica, bem como à capacidade técnica e profissional.
2.
Segundo fundamento, relativo ao desrespeito dos critérios de adjudicação. As recorrentes argumentam que, na medida em que, comparando a proposta do adjudicatário do contrato com as propostas apresentadas pelos restantes concorrentes, se verifica que a mesma tem caráter anormalmente baixo, o recorrido deveria ter rejeitado a proposta e adjudicado o contrato às recorrentes.
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