13.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 228/23
Recurso interposto em 15 de maio de 2015 — Klyuyev/Conselho
(Processo T-244/15)
(2015/C 228/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Andriy Klyuyev (Donetsk, Ucrânia) (representante: R. Gherson, Solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 62, p. 25), e o Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 62, p. 1), na medida em que se aplicam ao recorrente;
—
subsidiariamente, declarar que o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março (conforme alterada), e o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014 (conforme alterado), são inaplicáveis ao recorrentes em razão da sua ilegalidade
—
condenar o Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março (conforme alterada) (a seguir «decisão), na parte em que impõe medidas restritivas ao recorrente, revelar inconsistências em relação aos objetivos expressamente invocados na diretiva (isto é, democracia, Estado de direito, respeito dos direitos do Homem), e não se inserir nos princípios e objetivos da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) definidos no artigo 21.o TUE. Por conseguinte, a decisão não preenche os requisitos para poder basear-se no artigo 29.o TUE. Uma vez que a decisão não é válida, o Conselho não se podia basear no artigo 215.o, n.o 2, TFUE para aplicar o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, conforme alterado (a seguir «regulamento»). Acontecimentos recentes revelaram que o recorrente não receberá um tratamento justo, independente e imparcial por parte das autoridades de investigação e judiciais ucranianas.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de o recorrido não ter cumprido os requisitos para a inclusão no anexo da Decisão e do Regulamento (a seguir, conjuntamente, «medidas controvertidas»). O recorrente não se encontrava, à data, na lista de pessoas sujeitas a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ou abuso de poder lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado os direitos de defesa do recorrente, bem como o seu direito a uma proteção judicial efetiva. Não foram apresentadas ao recorrente provas sérias, credíveis ou concretas que justificassem que lhe fosse aplicada uma medida restritiva. Em especial, não existem provas de um exame cuidadoso e imparcial do fundamento, à luz dos argumentos do recorrente, dos motivos que alegadamente justificam a nova designação.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter apresentado ao recorrente motivos suficientes para a sua inclusão. A fundamentação não contém detalhes, consistindo numa mera formulação geral e estereotipada.
5.
Quinto fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado gravemente os direitos fundamentais à propriedade e ao bom nome do recorrente. As medidas restritivas não se encontravam «previstas por lei»; foram aplicadas sem garantias adequadas que permitissem ao recorrente expor eficazmente os seus argumentos ao Conselho; não se limitam a uma propriedade concreta que seja considerada representativa do desvio de fundos públicos, nem a um montante limitado de fundos alegadamente desviados; foram tratadas como indícios de culpa que levaram à propositura de ações contra o recorrente noutros órgãos jurisdicionais.
6.
Sexto fundamento, relativo ao facto de o Conselho se ter baseado em factos incorretos. A alegação de que o recorrente se encontra sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ou por abuso de poder lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos, ou de que pode ser culpado da prática destes crimes é manifestamente falsa.
7.
Sétimo fundamento, invocado em apoio da declaração de ilegalidade, relativo ao facto de, no caso de o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão e de o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento deverem ser interpretados de forma a englobar a) qualquer investigação das autoridades ucranianas, independentemente da existência de uma decisão ou ação judicial que a baseie, fiscalize ou supervisione; e/ou b) qualquer «abuso de poder por parte de titular de cargo público para obter […] vantagem injustificada» independentemente da existência de uma acusação de desvio de fundos públicos, os critérios de designação seriam, dado o alcance e o âmbito de aplicação arbitrários que resultaria dessa interpretação tão ampla, desprovidos de base jurídica adequada e/ou desproporcionados relativamente aos objetivos da Decisão e do Regulamento. O critério de designação seria, portanto, ilegal.
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