20.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 236/46
Recurso interposto em 15 de maio de 2015 — Ivanyushchenko/Conselho
(Processo T-246/15)
(2015/C 236/62)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Yuriy Volodymyrovych Ivanyushchenko (Yenakievo, Ucrânia) (representantes: B. Kennelly e J. Pobjoy, Barristers, e R. Gherson, Solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015 L 62, p. 25), e o Regulamento de Execução (UE) 2015/357, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015 L 62, p. 1), na parte em que se aplicam ao recorrente;
—
a título subsidiário, declarar que o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014 (conforme alterada), e o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014 (conforme alterado), são inaplicáveis na parte em que se aplicam ao recorrente, por motivo de ilegalidade;
—
condenar o Conselho nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alega que o Conselho não identificou a base jurídica adequada para a Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho (a seguir «Decisão») e para o Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho (a seguir «Regulamento»). O artigo 29.o do Tratado da União Europeia não é uma base jurídica adequada para a Decisão porque a queixa contra o recorrente não o identificou como uma pessoa que tenha lesado a democracia na Ucrânia ou que tenha privado o povo da Ucrânia dos benefícios de um desenvolvimento sustentado do seu país (na aceção do artigo 23.o TUE e das disposições gerais do artigo 21.o, n.o 2, TUE). Uma vez que a Decisão é inválida, o Conselho não se podia basear no artigo 215.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para adotar o Regulamento.
2.
Com o segundo fundamento, alega que o Conselho incorreu em erros manifestos de apreciação ao considerar preenchido o critério para inscrever o recorrente na lista constante do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho (conforme alterada), de 5 de março de 2014, e do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 208/2014 (conforme alterado), de 5 de março de 2014. O recorrente não está sujeito a ação penal «por desvios de fundos ou ativos públicos».
3.
Com o terceiro fundamento, alega que o Conselho violou o direito de defesa do recorrente e o direito a uma boa administração e a uma fiscalização jurisdicional efetiva. Em concreto, o Conselho não analisou de forma cuidadosa e imparcial se os motivos alegados para justificar a nova designação eram procedentes à luz das observações apresentadas pelo recorrente antes da sua nova designação.
4.
Com o quarto fundamento, alega que o Conselho não cumpriu o seu dever de fundamentar de forma suficiente a nova designação do recorrente.
5.
Com o quinto fundamento, alega que o Conselho infringiu, sem justificação nem proporcionalidade, os direitos fundamentais do recorrente, incluindo o seu direito à proteção da propriedade e da reputação. O impacto das medidas controvertidas aplicadas ao recorrente é muito amplo, tanto no que diz respeito à sua propriedade como à sua reputação a nível mundial. O Conselho não demonstrou que o congelamento dos ativos e dos recursos económicos do recorrente esteja relacionado com (ou seja justificado por) qualquer objetivo legítimo, e ainda menos que seja proporcionado para alcançar tal objetivo.
6.
Com o sexto fundamento, invocado em apoio da declaração de ilegalidade, alega que se, ao contrário dos argumentos avançados com o segundo fundamento, o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho (conforme alterada), e o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho (conforme alterado), fossem ser interpretados de forma a abranger qualquer investigação por uma autoridade ucraniana independentemente da existência de uma decisão judicial ou um processo subjacentes que a fiscalizem ou supervisionem, o critério de designação não teria uma base jurídica adequada, dada a amplitude e o alcance arbitrários que resultariam dessa interpretação tão lata; e/ou seria desproporcionado relativamente aos objetivos da Decisão e do Regulamento. A disposição seria, por conseguinte, ilegal.
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