27.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 245/35
Recurso interposto em 21 de maio de 2015 — Ferrovial e o./Comissão
(Processo T-252/15)
(2015/C 245/41)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Ferrovial, SA (Madrid, Espanha), Ferrovial Servicios, SA (Madrid, Espanha), Amey UK plc (Oxford, Reino Unido) (representantes: M. Muñoz Pérez e M. Linares Gil, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão da Comissão Europeia, de 15 de outubro de 2014, no processo n.o C (2014) 7280, relativa ao auxílio de Estado SA.35550 (13/C) (ex 13/NN) (ex 12/CP) concedido por Espanha;
—
a título subsidiário, anular o artigo 4.o, n.o 2, da referida decisão, e
—
condenar a instituição recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A decisão impugnada no presente processo é a mesma que nos processos T-826/14, Espanha/Comissão, e T-12/15, Banco de Santander e Santusa/Comissão.
As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 296.o TFUE, por falta de fundamentação.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que a medida em questão não reúne, segundo as recorrentes, os elementos próprios do conceito de auxílio de Estado.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 108.o, n.o 3, TFUE, 1.o, alínea c), do Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE, e 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 794/2004, relativo à aplicação do Regulamento n.o 659/1999, dado que a medida em questão não constitui um auxílio novo, ilegal e incompatível.
4.
Quarto fundamento, relativo à nulidade do artigo 4.o, n.o 2, da Terceira decisão por violação do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999, uma vez que não limita a ordem de recuperação nos mesmos termos que as duas primeiras decisões (aquisições anteriores a 21 de dezembro de 2007).
5.
Quinto fundamento, relativo à nulidade do artigo 4.o da Terceira Decisão (ordem de recuperação), por violação do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999, na medida em que não exclui da ordem de recuperação as operações indiretas anteriores a 10 de março de 2005.
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