24.8.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 279/36
Recurso interposto em 28 de maio de 2015 — Novartis Europharm/Comissão
(Processo T-269/15)
(2015/C 279/45)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Novartis Europharm Ltd (Camberley, Reino Unido) (representante: C. Schoonderbeek, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão impugnada; e
—
condenar a Comissão Europeia a suportar as suas próprias despesas e as da Novartis.
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu recurso, a recorrente pretende a anulação da Decisão C(2015) 1977 final da Comissão, de 18 de março de 2015, que concedeu uma autorização de introdução no mercado à Pari Pharma, relativamente ao medicamento para uso humano «Vantobra — tobramicina».
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão da Comissão Europeia ser ilegal, por constituir uma violação dos direitos de exclusividade de mercado do medicamento órfão, relativos ao produto TOBI Podhaler da Novartis Europharm Ltd, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 141/2000 (1), porquanto o prazo de exclusividade de mercado do medicamento órfão ainda não terminou, ao passo que as condições para a concessão de uma derrogação da exclusividade de mercado, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do referido regulamento, não se encontram verificadas.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão da Comissão Europeia ser também ilegal por não estar fundamentada, conforme exigido pelo artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e pelo artigo 81.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 (2).
(1) Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18, 22.1.2000, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136, 30.4.2004, p. 1).
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