10.8.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 262/32
Recurso interposto em 28 de maio de 2015 por Tuula Rajala do acórdão do Tribunal da Função Pública de 18 de março de 2015 no processo F-24/14, Rajala/IHMI
(Processo T-271/15 P)
(2015/C 262/43)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Tuula Rajala (El Campello, Espanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal de Função Pública de 18 de março de 2015 no processo F-24/14;
—
anular o relatório de avaliação remetido à recorrente, referente ao período compreendido entre outubro de 2011 e 31 de dezembro de 2012;
—
condenar o IHMI a pagar uma indemnização adequada à recorrente, arbitrada pelo Tribunal — de montante não inferior de 500 euros –, pelos danos não patrimoniais sofridos em resultado do mencionado relatório de avaliação;
—
condenar o IHMI nas despesas no Tribunal da Função Pública e no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal da Função Pública ter desvirtuado factos importantes e fundado o seu acórdão em factos desvirtuados. A recorrente aponta os seguintes desvirtuamentos:
—
desvirtuamento relativo ao facto de o respeito pelos prazos ter sido afetado por problemas de saúde da recorrente;
—
desvirtuamento relativo ao facto de o respeito pelos prazos ter sido negativamente afetado por ser o único examinador em finlandês durante parte do período de avaliação e um dos dois examinadores durante o restante período de avaliação;
—
desvirtuamento relativo ao facto de a recorrente ter tido a cargo um inusitado grande número de processos particularmente difíceis e demorados;
—
desvirtuamento dos factos relativos ao impacto negativo que a prolação do acórdão IP Translator [de 19 de junho de 2012, Chartered Institute of Patent Attorneys, C-307/10, Colet, EU:C:2012:361] teve na quantidade de trabalho produzida pela recorrente e na pontualidade das suas decisões;
—
desvirtuamento dos factos relativos ao cálculo do respeito dos prazos pela recorrente em comparação com os outros examinadores.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal da Função Pública ter cometido um erro de direito ao considerar que não existe erro manifesto de avaliação de desempenho na constatação de que, nas sete competências avaliadas, cinco foram consideradas, pelo menos, conformes com o nível requerido para o posto ocupado.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal da Função Pública ter cometido um erro de direito ao recusar a existência de violação do dever de lealdade pelo IHMI.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal da Função Pública ter cometido um erro de direito ao recusar a existência de violação das legítimas expectativas da recorrente pelo IHMI.
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