7.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 294/71
Recurso interposto em 29 de maio de 2015 — Hmicho/Conselho
(Processo T-275/15)
(2015/C 294/86)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Samir Hmicho (Poole, Reino Unido) (representantes: V. Davies, Solicitor e T. Eicke, QC)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 147, p. 14) e/ou a Decisão de Execução (PESC) 2015/383 do Conselho, de 6 de março de 2015, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 64, p. 41), e/ou a Decisão de Execução (PESC) 2015/784 do Conselho, de 19 de maio de 2015, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 124, p. 13), na medida em que dizem respeito ao recorrente;
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Anular o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 16, p. 1), e/ou o Regulamento de Execução (UE) 2015/375 do Conselho, de 6 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 124, p. 1), e/ou o Regulamento de Execução (UE) 2015/780 do Conselho, de 19 de maio de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 64, p. 10), na medida em que dizem respeito ao recorrente;
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Anular a Decisão do Conselho, contida na respetiva carta de 20 de maio de 2015, referência SGS15/06024, que confirma a designação do recorrente e que «alter[ou] a informação relativa [ao recorrente] constante da Decisão e do Regulamento de Execução do Conselho»;
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Condenar a União Europeia a pagar uma indemnização ao recorrente;
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Condenar o Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
Com o primeiro fundamento, alega que não há base legal para as medidas restritivas contra si e/ou que há um erro manifesto de apreciação, uma vez que não existe nenhuma conexão objetiva entre si e as pessoas às quais se destinam as medidas restritivas adotadas pela União, nomeadamente, aqueles que beneficiam do regime sírio ou o apoiam.
Com o segundo fundamento, alega que as Decisões 2013/255/PESC, 2015/383 e 2015/784 do Conselho e os Regulamentos do Conselho n.o 36/2012, n.o 2015/375 e n.o 2015/780, e/ou a Decisão de 20 de maio de 2015, constituem uma violação dos direitos fundamentais do recorrente conforme protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e/ou pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, incluindo o direito do recorrente à dignidade humana, o direito à boa administração, o direito à defesa, o dever de fundamentação e a presunção de inocência, o direito a uma reparação efetiva e a um julgamento justo, o direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, a liberdade de empresa e o seu direito de propriedade.
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