14.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 302/56
Recurso interposto em 29 de maio de 2015 — Syria Steel e Al Buroj Trading/Conselho
(Processo T-285/15)
(2015/C 302/72)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Syria Steel SA (Homs, Síria); e Al Buroj Trading (Damasco, Síria) (representantes: V. Davies, Solicitor, e T. Eicke, QC)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 147, p. 14), conforme alterada, e/ou a Decisão de Execução (PESC) 2015/383 do Conselho, de 6 de março de 2015, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 64, p. 41), na medida em que dizem respeito às recorrentes;
—
anular o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO L 16, p. 1), conforme alterado, e/ou o Regulamento de execução (UE) 2015/375 do Conselho, de 6 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 64, p. 10), na medida em que dizem respeito às recorrentes;
—
condenar a União Europeia a indemnizar as recorrentes,
—
condenar o Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à falta de base jurídica para as medidas restritivas contra as recorrentes e/ou a um erro manifesto de apreciação, pelo motivo de que não existe uma ligação real entre as recorrentes e as pessoas ou entidades que se pretende submeter às medidas restritivas adotadas pela União, nomeadamente as que beneficiam do ou apoiam o regime sírio.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de que as decisões e os regulamentos do Conselho impugnados violam os direitos fundamentais das recorrentes protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e/ou pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, incluindo o direito das recorrentes a uma boa administração, os seus direitos de defesa, o dever de fundamentação e a presunção de inocência, o direito à ação e a um tribunal imparcial, a liberdade de empresa e o direito de propriedade.
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