14.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 302/57
Recurso interposto em 28 de maio de 2015 — KF/SATCEN
(Processo T-286/15)
(2015/C 302/73)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: KF (Berlim, Alemanha) (representante: A. Kunst, advogado)
Recorrido: Centro de Satélites da União Europeia (SATCEN)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Comissão de Recursos, de 26 de janeiro de 2015, notificada à recorrente em 23 de março de 2015, que negou provimento a dois recursos do mesmo. A recorrente invoca a inaplicabilidade do artigo 28.o, n.o 6, do Estatuto do Pessoal do SATCEN (1), nos termos do artigo 277.o TFUE;
—
anular a decisão tácita do SATCEN, de 5 de julho de 2013, de indeferir o pedido de assistência da recorrente;
—
anular a decisão do SATCEN, de 5 de julho de 2013, de suspender a recorrente das suas funções e instaurar um processo disciplinar; subsidiariamente, apreciar a legalidade da decisão incidentalmente no recurso relativo ao despedimento;
—
anular a decisão de despedimento do SATCEN, de 28 de fevereiro de 2014;
—
condenar o SATCEN a pagar uma indemnização à recorrente pelos danos patrimoniais sofridos, sob a forma de salários, emolumentos e direitos até ao final do seu contrato, e indemnizá-la pelos danos não-patrimoniais sofridos, avaliados provisoriamente ex aequo et bono em EUR 5 00 000;
—
condenar o SATCEN nas despesas, com uma taxa de juro de 8 %.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Em apoio do recurso de anulação da decisão da Comissão de Recursos do SATCEN, de 26 de janeiro de 2015, a recorrente invoca um fundamento, relativo à violação do seu direito a um recurso efetivo e a um processo equitativo.
—
A Comissão de Recursos não teve em conta a maioria dos fundamentos legais e factuais apresentados pela recorrente e quase não considerou/apreciou as múltiplas violações dos seus direitos fundamentais.
2.
Em apoio do recurso de anulação do indeferimento tácito, de 5 de julho de 2015, do pedido de assistência, nos termos do artigo 2.o, n.o 6, do Estatuto do Pessoal do SATCEN, a recorrente invoca dois fundamentos.
—
Com o primeiro fundamento, alega a violação do dever de prestar assistência, nos termos do artigo 2.o, n.o 6, do Estatuto do Pessoal do SATCEN, e do direito da recorrente previsto no artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
—
Com o segundo fundamento, alega a violação do artigo 12.o, alínea a), do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do direito da recorrente previsto no artigo 31.o da Carta.
3.
Em apoio do seu recurso de anulação da decisão de suspensão tomada pelo SATCEN e da sua decisão de instaurar um processo disciplinar, a recorrente invoca três fundamentos.
—
Com o primeiro fundamento, alega a violação do princípio da imparcialidade e do seu direito a uma boa administração, bem como desvio de poder.
—
Com o segundo fundamento, alega a violação dos seus direitos de defesa, dos artigos 1.o, n.o 1, e 2.o do Anexo IX do Estatuto do Pessoal do SATCEN e desvio de poder.
—
Com o terceiro fundamento, alega a violação do princípio da presunção de inocência.
4.
Em apoio do seu recurso de anulação da decisão de demissão do SATCEN, tomada em 28 de fevereiro de 2014, a recorrente invoca quatro fundamentos.
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Com o primeiro fundamento, alega a violação dos seus direitos de defesa, do artigo 10.o, n.o 1, do anexo IX do Estatuto do SATCEN e do seu direito a uma boa administração.
—
Com o segundo fundamento, alega uma violação do princípio da imparcialidade.
—
Com o terceiro fundamento, alega uma violação da obrigação de determinar a verdade material dos factos alegados pela Autoridade com Poder de Nomeação, do direito de acesso da recorrente para provar a sua inocência e do princípio da presunção de inocência.
—
Com o quarto fundamento, alega desvio de poder. O relatório do Diretor não indicou os factos imputados. O Presidente e o Conselho Disciplinar recusaram indevidamente solicitar ao Diretor que este determinasse os factos específicos de que a recorrente é acusada.
(1) Decisão 2009/747/PESC do Conselho, de 14 de setembro de 2009, relativa ao Estatuto do Pessoal do Centro de Satélites da União Europeia.
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