21.12.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 429/27
Recurso interposto em 29 de maio de 2015 –Ezz e o./Conselho
(Processo T-288/15)
(2015/C 429/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Ahmed Abdelaziz Ezz (Giza, Egito), Abla Mohammed Fawzi Ali Ahmed Salama (Cairo, Egito), Khadiga Ahmed Ahmed Kamel Yassin (Giza, Egito), Shahinaz Abdel Azizabdel Wahab Al Naggar (Giza, Egito) (representantes: J. Lewis, QC, B. Kennelly e J. Pobjoy, Barristers, J. Binns, Solicitor, J. Bellis e S. Rowe, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão (PESC) 2015/486 do Conselho, de 20 de março de 2015, que altera a Decisão 2011/172/PESC, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação no Egito (JO 2015 L 77, p. 16), na parte em que se aplica aos recorrentes; e
—
condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter identificado uma base jurídica adequada para a decisão impugnada. Os recorrentes alegam que o artigo 29.o TUE não é uma base jurídica adequada para a decisão impugnada.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado os direitos dos recorrentes previstos no artigo 6.o TUE, lido em conjunto com os artigos 2.o e 3.o TUE, bem como com os artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, ao assumir que os processos judiciais no Egito respeitaram os direitos humanos fundamentais.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter satisfeito o critério de inscrição dos recorrentes previsto no artigo 1.o da Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2011 L 76, p. 63) (conforme alterado), e no artigo 2.o da Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2011 L 76, p. 4) (conforme alterado). Os recorrentes alegam que não foram «identificad[o]s como responsáveis» pela apropriação ilegítima de fundos públicos do Egito ou por violações dos direitos humanos no Egito nem como pessoas associadas a alguém identificado como tal.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado os direitos de defesa dos recorrentes e o direito à boa administração e à tutela judicial efetiva. Em particular, os recorrentes alegam que o Conselho não examinou cuidadosa e imparcialmente se as razões alegadas para justificar a nova identificação eram procedentes à luz das declarações feitas previamente pelos recorrentes.
5.
Quinto fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado, de forma injustificada e desproporcionada, os direitos fundamentais dos recorrentes, incluindo o seu direito à proteção da sua propriedade e da sua reputação. Os recorrentes alegam que o Conselho não demonstrou que o congelamento dos bens e recursos económicos dos recorrentes está relacionado com, ou é justificado por, qualquer fim legítimo, e menos ainda que é proporcionado a esse fim.
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