27.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 245/43
Recurso interposto em 2 de junho de 2015 — Hamas/Conselho
(Processo T-289/15)
(2015/C 245/52)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Hamas (Doha, Qatar) (representante: L. Glock, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão (PESC) 2015/521 do Conselho, de 26 de março de 2015, que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2014/483/PESC, na parte em que abrange o Hamas (incluindo o Hamas-Izz-al-Din-al-Quassem);
—
Anular o Regulamento de Execução (UE) 2015/513 do Conselho, de 26 de março de 2015, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 790/2014, na parte em que abrange o Hamas (incluindo o Hamas-Izz-al-Din-al-Quassem);
—
Condenar o Conselho na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.
1.
O primeiro fundamento é relativo a uma violação do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931 (1), na medida em que as decisões nacionais invocadas pelo Conselho não cumprem os requisitos exigidos pelo referido artigo para poderem ser consideradas decisões tomadas por uma autoridade competente.
2.
O segundo fundamento é relativo a um erro quanto à materialidade dos factos, não estando o essencial dos factos referidos pelo Conselho sustentado por qualquer prova.
3.
O terceiro fundamento é relativo a um erro de apreciação quanto ao caráter terrorista da organização Hamas.
4.
O quarto fundamento é relativo a uma violação do princípio de não ingerência que se opõe a que o Hamas, que constitui um movimento político legal que venceu as eleições organizadas na Palestina e que forma o núcleo do Governo palestiniano, possa ser considerado uma organização terrorista.
5.
O quinto fundamento é relativo a uma violação do dever de fundamentação pelo Conselho.
6.
O sexto fundamento é relativo a uma violação dos direitos da defesa do recorrente bem como do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva durante a fase nacional.
7.
O sétimo fundamento é relativo a uma violação do direito de propriedade, na medida em que o congelamento de fundos do recorrente constitui uma violação injustificada do seu direito de propriedade.
(1) Posição Comum do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344, p. 93).
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