14.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 302/59
Recurso interposto em 5 de junho de 2015 — ArcelorMittal Ruhrort/Comissão
(Processo T-294/15)
(2015/C 302/74)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: ArcelorMittal Ruhrort GmbH (Duisburg, Alemanha) (representantes: H. Janssen e G. Engel, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular, nos termos do artigo 264.o TFUE, a Decisão da Comissão de 25 de novembro de 2014 no procedimento de auxílio estatal SA.33995 (2013) (ex 2013/NN) — Alemanha, apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, C(2014) 8786 final;
—
Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE
A recorrente alega que a redução da sobretaxa EEG não constitui um auxílio, uma vez que não são concedidos recursos estatais nem se prescinde deles. A redução da sobretaxa EEG também não é efetuada seletivamente. Além disso, não falseia a concorrência nem afeta o comércio no mercado interno.
2.
Segundo fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE
Se, contrariamente ao entendimento da recorrente, existir um auxílio, a recorrida não podia em caso algum, no entender da recorrente, ordenar a recuperação do auxílio, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, TFUE. Isto porque a redução da sobretaxa EEG não constitui um novo auxílio, uma vez que o regime que a antecedeu, de conteúdo idêntico quanto aos aspetos essenciais, já tinha sido aprovado pela recorrida em 2002.
3.
Segundo fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 3, TFUE
Alem disso, a recorrente alega que a decisão viola o artigo 107.o, n.o 3, TFUE e o princípio da proteção da confiança legítima. Nesse sentido, a recorrida não podia ter apreciado com base nas suas orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020, publicadas só em 28 de junho de 2014, os factos que analisou. Devia, sim, ter aplicado as orientações publicadas em 2008. Se tivesse aplicado os critérios de 2008, a recorrida não podia senão chegar à conclusão de que o alegado auxílio era compatível com o mercado interno.
4.
Segundo fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 1, TFUE, e do princípio da segurança jurídica
Por último, a recorrente alega que a recorrida violou o princípio da segurança jurídica, bem como o artigo 108.o, n.o 1, TFUE, ao proferir a decisão impugnada num procedimento relativo a novos auxílios. Uma vez que a recorrida autorizou o regime que antecedeu a EEG 2012, devia ter proferido uma decisão num procedimento sobre auxílios existentes e não num procedimento sobre auxílios novos.
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