3.8.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 254/20
Recurso interposto em 8 de junho de 2015 — Nova/Comissão
(Processo T-299/15)
(2015/C 254/23)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Nova Onlus Consorzio nazionale di cooperative sociali — Soc. Coop. (Trani, Itália) (representantes: M. Astolfi, advogado, M. Petrucci, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
A título principal:
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Verificar e declarar o integral cumprimento das obrigações contratuais prevista no Grant Agreement n.o HOME/20117PPRS7AG72176 Abac n.o 30-CE-0495809/00-94 e, em consequência:
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declarar o seu direito de reter a quantia de 80 242,78 euros, já recebida no âmbito do pre-financing payment e atualmente objeto da nota de débito emitida pela Comissão Europeia — Directorate General Migration and Home Affairs — Directorate E: Migration and Security Funds — Unit E2: Asylum, Migration and Integration Fund — HOME E2/FL/2015, prot 1520007 de 1 de abril de 2015, relativa ao objeto «HOME/2011/PPRS/AG/2176 TORRE — Transnational Observatory for Refugee»s Resettlement in Europe n.o 3241503771, emitida pela recorrida para recuperar a referida quantia.
—
condenar a recorrida no pagamento do saldo ainda em dívida no montante de 52 146,36 euros, bem como no final payment e ainda nos juros de mora calculados até integral pagamento na aceção do artigo II.16.3 do Grant Agreement e nas despesas legais suportadas pela recorrente no processo.
A título subsidiário:
—
Anular a decisão da Comissão Europeia — Directorate General Migration and Home Affairs — Directorate E: Migration and Security Founds — Unit E2”: Asylum, Migration and Integration Fund — HOME E2/FL/2015, prot. 1520007 de 1 de abril de 2015, relativa ao objeto «HOME/2011/PPRS/AG/2176 TORRE — Transnational Observatory for Refugee»s Resettlement in Europe — nota de débito n.o 3241503771”, que tem por objeto a recuperação da quantia de 80 242,78 euros e de qualquer outro ato precedente, pressuposto ou consequencial;
—
condenar a recorrida no pagamento do saldo ainda em dívida no montante de 52 146,36 pela execução do Grant Agreement n.o HOME/2011/PPRS/AG/2176 Abac n.o 30-CE-0495809/00-94, bem como no final payment e ainda nos juros de mora calculados até integral pagamento na aceção do artigo II.16.3 do Grant Agreement e nas despesas legais suportadas pela recorrente no processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao incumprimento do pagamento do saldo e à violação das obrigações decorrentes do artigo II.15.4 do G.A.
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Alega a este respeito a violação do princípio do contraditório relativamente à conduta adotada pela Comissão, bem como dos princípios da transparência, imparcialidade e independência do avaliador.
2.
Segundo fundamento, relativo ao incumprimento das obrigações de avaliação objetiva do resultado relativo ao Anexo I — LogFrame do Grant Agreement e dos limites de redução do saldo na aceção do artico II.75.5 do Grant Agreement e dos limites das penalidades decorrentes do artigo II.12.
—
Alega a este respeito a contribuição da Comissão relativamente à falta de obtenção de resultados, o enriquecimento indevido a favor da Comissão, a violação do princípio da boa administração em relação à valoração dos objetivos do projeto e à luz do contributo factual da própria Comissão, bem como a violação do princípio do respeito das formalidades essenciais.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao incumprimento difuso das obrigações contratuais.
—
Alega a este respeito a violação do princípio da proporcionalidade, a violação do princípio da colaboração leal, a violação do princípio da defesa em relação à conduta adotada pela Comissão durante o processo de controlo e faturação e a violação do artigo 42.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
4.
Quarto fundamento, relativo ao incumprimento das obrigações decorrentes do artigo II.14
—
Alega a este respeito a violação do princípio da confiança legítima relativamente à admissibilidade das despesas para os recursos humanos e para a atividade de investigação.
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