27.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 245/45
Recurso interposto em 1 de junho de 2015 — Barqawi/Conselho
(Processo T-303/15)
(2015/C 245/55)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ahmad Barqawi (Dubai, Emirados Árabes Unidos) (representantes: J.-P. Buyle e L. Cloquet, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/375 do Conselho, de 6 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, no que diz respeito ao recorrente;
—
anular a Decisão de Execução (PESC) 2015/383 do Conselho, de 6 de março de 2015, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, no que diz respeito ao recorrente;
—
condenar o Conselho na totalidade das despesas do processo, incluindo as efetuadas pelo recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo a uma violação dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo, uma vez que o recorrente não foi ouvido antes da adoção das sanções em causa.
2.
Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos, na medida em que o Conselho não fez a prova dos factos apurados e que sustentam a fundamentação das medidas adotadas.
3.
Terceiro fundamento, relativo a uma violação do princípio geral da proporcionalidade.
4.
Quarto fundamento, relativo a uma violação desproporcionada do direito de propriedade e de exercer uma atividade profissional.
5.
Quinto fundamento, relativo a um desvio de poder. O recorrente alega que, uma vez que as medidas adotadas pelo Conselho não têm nenhum efeito sobre o regime sírio e na medida em que o recorrente sempre respeitou as sanções decretadas pela comunidade internacional e se manteve independente do poder instituído, há razões para crer que as medidas impugnadas foram tomadas por motivos diferentes dos que figuram nas mesmas (exclusão do mercado — favorecimento de outros atores).
6.
Sexto fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação, dado que a fundamentação do Conselho relativamente às medidas impugnadas é elíptica e não faz referência a nenhum elemento concreto ou data que permitam ao recorrente identificar as operações comerciais que lhe são imputadas.
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