Processo T-305/15: Recurso interposto em 5 de junho de 2015 — Airdata/Comissão Europeia
C2702015PT3420120150605PT0043342352
Recurso interposto em 5 de junho de 2015 — Airdata/Comissão Europeia
(Processo T-305/15)2015/C 270/43Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Airdata AG (Leinfelden-Echterdingen, Alemanha) (representantes: E. Niitväli e M. Reysen, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão da Comissão C(2014) 4443 final, publicada em 13 de março de 2015, datada de 2 de julho, adotada no processo M.7018 Telefonica Deutschland/E-Plus, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 ( 1 ); e
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de que a decisão impugnada padece de um vício substancial de forma conforme definido no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, na medida em que a Comissão não fundamentou adequadamente a medida adotada.
—
A Comissão não apresentou fundamentos claros e abrangentes para a sua decisão de aceitar determinados compromissos destinados a mitigar as preocupações concorrenciais sérias que identificou no decurso da investigação no contexto do processo de controlo da concentração. Em especial, a Comissão não fundamentou na decisão por que motivo considera que um terceiro beneficiário dos compromissos poderia competir de forma efetiva com os ativos em questão.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de que a Comissão não cumpriu o seu dever de aplicar corretamente a lei, na medida em que a sua decisão padece de um erro substancial na aplicação das disposições de direito da União relativas ao controlo das concentrações.
—
Algumas partes dos compromissos muito provavelmente não serão implementadas e outras limitar-se-ão a preservar o status quo ex ante, mas não contribuirão para uma intensificação da concorrência. As restantes são insuficientes para mitigar o prejuízo grave para a concorrência causado pela operação em causa.
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2004 L 24, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy