Processo T-307/15: Recurso interposto em 5 de junho de 2015 — 1&1 Telecom/Comissão
C2702015PT3510120150605PT0044351362
Recurso interposto em 5 de junho de 2015 — 1&1 Telecom/Comissão
(Processo T-307/15)2015/C 270/44Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: 1&1 Telecom GmbH (Montabaur, Alemanha) (representantes: J. Murach, J. Schmidt e R. Klotz, advogados, e P. Alexiadis, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão da Comissão Europeia C(2014) 4443, adotada em 2 de julho de 2014, no processo n.o COMP/M.7018 — Telefónica Deutschland/E-Plus (a seguir «decisão»), que declarou a concentração entre a Telefónica Deutschland Holding AG e a EPlus Mobilfunk GmbH & Co. KG compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE, sob reserva do cumprimento por parte da Telefónica dos compromissos previstos nos anexos à decisão; e
—
condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas e as da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de que, ao determinar se a concentração origina um entrave significativo à concorrência efetiva, a Comissão violou formalidades essenciais e o seu dever de cuidado, ao não fundamentar a sua decisão, e cometeu um erro manifesto na aplicação das regras de direito da União relativas ao controlo das concentrações, na medida em que:
—
não efetuou uma análise dos efeitos verticais da concentração;
—
não fundamentou suficientemente a conclusão de que pode ser deixada em aberto a questão de saber se a concentração origina um entrave significativo à concorrência efetiva no mercado grossista do acesso e da originação de chamadas na Alemanha; e
—
não fundamentou suficientemente as conclusões relativas aos efeitos horizontais coordenados no mercado grossista do acesso e da originação de chamadas e no mercado retalhista de telecomunicações na Alemanha.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de que a Comissão cometeu erros de direito graves e erros manifestos de apreciação quando:
—
aceitou os compromissos finais propostos pela Telefónica;
—
concluiu que esses compromissos finais resolveriam integralmente os entraves significativos à concorrência efetiva;
—
autorizou a concentração, sob reserva do cumprimento por parte da Telefónica dos compromissos finais.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de que a Comissão, ao adotar a decisão, cometeu um desvio de poder ao tomar em consideração políticas não relacionadas com a concorrência, em vez de prosseguir os objetivos dos Tratados e do Regulamento das concentrações da União Europeia ( 1 ) em matéria de concorrência.
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24, p. 1).
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