7.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 294/75
Recurso interposto em 11 de junho de 2015 — República da Polónia/Comissão
(Processo T-316/15)
(2015/C 294/90)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão da Comissão Europeia de 31 de março de 2015 [notificada com o número C(2015) 2230], relativa à recusa de uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o grande projeto «Criação de serviços inovadores no centro de serviços comum da IBM em Wrocław» que faz parte do programa operacional «Economia inovadora», abrangido pelo apoio estrutural no âmbito do objetivo «Convergência na Polónia»;
—
Condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à interpretação errada que a Comissão fez do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (1), ao considerar que os investimentos para a criação de centros de serviços comuns, em particular, o emprego de especialistas do setor das tecnologias de informação que desenvolvem serviços inovadores, não são «investimentos produtivos que contribuam para criar e manter empregos sustentáveis», na aceção desta disposição e, por conseguinte, não são cofinanciados pelos fundos provenientes do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.
2.
Segundo fundamento, relativo à interpretação errada que a Comissão fez dos pressupostos para a autorização do cofinanciamento pelos fundos provenientes do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao considerar que apenas podem ser cofinanciados os investimentos que tenham um «potencial de inovação decisivo», e relativo a uma apreciação errada que a Comissão fez do projeto, ao considerar que, por falta de caráter inovador, este projeto não é conforme ao eixo prioritário do Quarto Programa Operacional «Economia inovadora».
3.
Terceiro fundamento, relativo a uma apreciação errada do projeto, uma vez que a Comissão concluiu pela falta de fundamentação da concessão do apoio público, e relativo a uma interpretação errada dos pressupostos para a concessão do cofinanciamento proveniente do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao considerar que o pagamento de dividendos segundo as condições previstas pelo projeto obsta à concessão do cofinanciamento.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação, por parte da Comissão, do princípio da cooperação leal e do artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, ao exceder consideravelmente o prazo de apreciação do projeto, através de uma alteração, durante esta apreciação, da opinião em relação à possibilidade de financiar investimentos no setor dos serviços e ao não ter em conta os esclarecimentos das autoridades polacas relativos ao caráter inovador do projeto.
(1) Regulamento (CE) n.o 1080/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210, p. 1).
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