24.8.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 279/42
Recurso interposto em 2 de junho de 2015 — República Helénica/Comissão
(Processo T-327/15)
(2015/C 279/52)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos, O. Tsirkinidou e A.E. Vasilopoulou)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão de Execução da Comissão, de 25 de março de 2015«relativa à aplicação de uma correção financeira no âmbito do FEOGA, secção Orientação do Programa Operacional CCI 2000GR061PO021 (Grécia — Objetivo 1 — Reconstrução Rural)», no montante de 7 2 1 05 592,41 euros, notificada com o número C(2015) 1936 final.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alega que a decisão impugnada é desprovida de fundamento jurídico, dado que o artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), com base no qual foi adotada, foi revogado na parte respeitante ao FEOGA, secção Orientação (primeira parte do primeiro fundamento) e que, em qualquer caso, não estão reunidos ab initio os requisitos legais de aplicação do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (segunda parte do primeiro fundamento).
2.
Com o segundo fundamento, alega, a título subsidiário relativamente ao primeiro fundamento, que a adoção da decisão impugnada violou os limites temporais da competência da Comissão (primeira parte do segundo fundamento), ou que a referida adoção foi extemporânea e violou os requisitos substanciais do procedimento, do direito ao contraditório e dos direitos da defesa da República Helénica (segunda parte do segundo fundamento).
3.
Com o terceiro fundamento, alega que a decisão impugnada é contrária aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima do Estado-Membro.
4.
Com o quarto fundamento, alega que a decisão impugnada viola o princípio ne bis in idem, dado que impôs uma correção múltipla e, que, em qualquer caso, a correção financeira imposta é absolutamente desproporcionada e deve ser anulada.
(1) Regulamento (CE) no 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1).
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