21.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 311/49
Recurso interposto em 30 de junho de 2015 — Papapanagiotou/Parlamento
(Processo T-351/15)
(2015/C 311/54)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Papapanagiotou AVEEA (Serres, Grécia) (representantes: S. Pappas e I. Ioannidis, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão D(2015)12887, de 27 de abril de 2015, do Diretor-Geral da Direção-Geral de Infraestruturas e Logística, através da qual a proposta apresentada pelo recorrente para os Lotes 1, 2 e 4 do concurso «Mobiliário de Escritório» n.o INLO.AO-2012-017-LUX-UAGBI-02 «para a aquisição de mobiliário de escritório e acessórios padrão, executivo e topo de gama» foi rejeitada e através da qual o Diretor-Geral informou a recorrente de que, aquando da avaliação de todas as propostas apresentadas no referido concurso, não fora tomado em consideração um dos critérios de adjudicação especificados nos documentos do concurso;
—
condenar o recorrido a suportar as despesas da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1.
Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada é ilegal, devido à exclusão do subcritério de adjudicação «construção (resistência à quebra, abrasão, riscos e descoloração)» no decurso do concurso, o que viola o caderno de encargos, os artigos 110.o, n.o 1, e 113.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União («Regulamento Financeiro») e os princípios gerais da igualdade de tratamento e da transparência.
2.
Com o segundo fundamento, a recorrente alega que a entidade adjudicante não apresentou fundamentação, designadamente quanto às características e vantagens relativas das propostas vencedoras, em violação do artigo 113.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, do artigo 161.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União («Disposições de Execução do Regulamento Financeiro»), do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 296.o TFUE.
3.
Com o terceiro fundamento, a recorrente alega a violação do princípio da transparência previsto no artigo 102.o do Regulamento Financeiro e no artigo 15.o, n.o 3, TFUE, porquanto a entidade adjudicante não prestou informação nem apresentou prova sobre se as amostras apresentadas pelos concorrentes para a reavaliação das propostas eram idênticas às amostras originalmente avaliadas no primeiro procedimento de avaliação, que foi subsequentemente cancelado.
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