5.10.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/10
Recurso interposto em 29 de junho de 2015 — DEI/Comissão
(Processo T-352/15)
(2015/C 328/09)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) (Atenas, Grécia) (representantes: E. Bourtzalas, D. Waelbroeck, Ch. Tagaras, Ch. Synodinos e Ε. Salaka, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a Decisão C (2015) 1942 final da Comissão Europeia, de 25 de março de 2015, no processo SA.38101, na medida em que declara que não foi concedido qualquer auxílio de Estado à Aluminium SA e que, por conseguinte, a Comissão não tem de iniciar um procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE;
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Anular a Decisão C (2015) 1942 final da Comissão Europeia, de 25 de março de 2015, no processo SA.38101, na medida em que declara que a denúncia da DEI relativa ao auxílio de Estado instituído com base da fundamentação da decisão 346/2012 da Autoridade de regulação no sector energético na Grécia («RAE») ficou sem objeto na sequência da decisão 1/2013 do tribunal arbitral, e
—
Condenar a Comissão Europeia nas despesas da DEI.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
1.
Primeiro fundamento:violação de formalidades essenciais do procedimento, porquanto o ato impugnado não respeitou os requisitos processuais para a aprovação de semelhante decisão.
2.
Segundo fundamento: fundamentação insuficiente, quanto ao caráter contraditório e quanto à violação do dever de examinar todos os elementos de direito e de facto relevantes a fim de avaliar se o compromisso arbitral define «parâmetros claros e objetivos» que «limitam o poder discricionário dos árbitros» e tinham como «consequência lógica» que o preço da energia elétrica foi fixado no montante definitivo.
3.
Terceiro fundamento: erro manifesto na interpretação e aplicação do critério do investidor privado prudente em economia de mercado e dos artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, n.o 2, TFUE, na apreciação segundo a qual o preço da energia elétrica fixado pela decisão do tribunal arbitral constitui uma «consequência lógica dos parâmetros corretamente definidos no compromisso arbitral»
4.
Quarto fundamento: erro manifesto na interpretação e aplicação dos artigos 107.o e 108.o TFUE, na apreciação segundo a qual a Comissão não era obrigada a proceder a apreciações económicas complexas, bem como erro manifesto de direito e erro manifesto de apreciação dos factos, porquanto a Comissão não examinou questões determinantes acerca da conclusão da existência ou não de um auxílio de Estado.
5.
Quinto fundamento: erro manifesto na aplicação dos artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, n.o 2, TFUE e erro manifesto de apreciação dos factos no que se refere à aplicação do critério do investidor privado prudente em economia de mercado.
6.
Sexto fundamento: erro manifesto na interpretação e aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, violação do dever de fundamentação suficiente e de erro manifesto de apreciação dos factos no que se refere à decisão da Comissão de não prosseguir posteriores investigações sobre a denúncia da DEI de 2012, nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, baseando a sua apreciação no facto de a denúncia «ter ficado sem objeto» na sequência da decisão 1/2013 do tribunal arbitral.
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