21.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 311/50
Recurso interposto em 26 de junho de 2015 — NeXovation/Comissão
(Processo T-353/15)
(2015/C 311/55)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: NeXovation, Inc. (Hendersonville, EUA) (representantes: A. von Bergwelt, F. Henkel e M. Nordmann, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular parcialmente a Decisão C(2014) 3634 final da Comissão Europeia, de 1 de outubro de 2014 (na versão resultante da retificação de 13 de abril de 2015) relativa ao auxílio estatal SA.31550 concedido pela Alemanha ao Nürburgring, na medida em que:
—
conclui que a decisão de venda dos ativos da Nürburgring GmbH, da Motorsport Resort Nürburgring GmbH e da Congress-und Motorsport Hotel Nürburgring GmbH não constitui um auxílio estatal, conforme declarado no primeiro travessão do considerando 285 da decisão impugnada;
—
conclui que a venda dos ativos da Nürburgring GmbH, da Motorsport Resort Nürburgring GmbH e da Congress-und Motorsport Hotel Nürburgring GmbH não implica uma continuidade económica entre a Nürburgring GmbH, a Motorsport Resort Nürburgring GmbH e a Congress-und Motorsport Hotel Nürburgring GmbH, por um lado, e a Capricorn NÜRBURGRING Besitzgsellschaft GmbH, a nova proprietária dos ativos, ou as suas filiais, por outro, conforme declarado no primeiro período do segundo travessão do considerando 285 da decisão impugnada;
—
conclui assim que qualquer eventual recuperação de um auxílio estatal incompatível não dirá respeito à Capricorn NÜRBURGRING Besitzgesellschaft GmbH, a adquirente dos bens vendidos na sequência do procedimento concursal, ou às suas filiais, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do dispositivo da decisão impugnada, em conformidade com o segundo período do segundo travessão do considerando 285 da decisão impugnada;
—
Condenar a Comissão a pagar as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente contesta a decisão da Comissão de 1 de outubro de 2014 (com a retificação de 13 de abril de 2015), na medida em que declara que a venda dos ativos do complexo de Nürburgring não constitui um auxílio estatal, que a venda dos ativos não implica uma continuidade financeira/económica entre os transmitentes e o adquirente dos ativos e que qualquer eventual recuperação de um auxílio estatal incompatível não afetará o comprador dos ativos.
Em apoio do recurso, a recorrente invoca sete fundamentos:
1.
No primeiro fundamento, alega uma aplicação errada do artigo 107, n.o 1, TFUE, por parte da Comissão, por não ter compreendido corretamente o sentido de um procedimento concursal aberto, transparente e não discriminatório, com uma venda ao proponente que apresenta a melhor oferta e por não ter apreciado adequadamente a participação do Estado no processo de venda;
2.
No segundo fundamento, alega uma aplicação errada do artigo 107, n.o 1, TFUE, por parte da Comissão, ao ter concluído que o contrato de arrendamento temporário dos ativos do circuito não acarreta um auxílio estatal e que os transmitentes não influenciaram ilegitimamente a venda subsequente dos ativos a um investidor russo;
3.
No terceiro fundamento, alega uma aplicação errada, por parte da Comissão, do princípio da continuidade financeira/económica;
4.
No quarto fundamento, alega que a Comissão não deu início a um procedimento formal de investigação;
5.
No quinto fundamento, alega a violação pela Comissão dos direitos da recorrente, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 659/1999;
6.
No sexto fundamento, alega a violação pela Comissão dos princípios da apreciação imparcial e diligente;
7.
No sétimo fundamento, alega a aplicação errada do artigo 296.o, n.o 2, TFUE, por parte da Comissão.
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