5.10.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/11
Recurso interposto em 2 de julho de 2015 — Allergopharma/Comissão
(Processo T-354/15)
(2015/C 328/10)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Allergopharma GmbH & Co. KG (Reinbek, Alemanha) (representantes: T. Müller-Ibold e F.-C. Laprévote, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Comissão, de 27 de março de 2015, que autoriza o regime de auxílio concedido a favor de empresas farmacêuticas alemãs em dificuldades financeiras sob forma de isenção de descontos obrigatórios [SA.34881 (2013/C) (ex-2013/NN) (ex-2012/CP)];
—
condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: Erro de direito e violação do Tratado, violação da proibição de discriminação e do princípio da confiança, ao não tomar em consideração as orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação (1)
—
No primeiro fundamento, é censurado o facto de a decisão violar os princípios gerais de igualdade de tratamento e da proteção da confiança e constituir um erro de direito, uma vez que diverge, de modo inadmissível, das orientações vinculativas relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação, apesar de essa divergência não estar prevista nas referidas orientações. A fundamentação no sentido de que as isenções não se destinam a manter, de forma artificial, empresas ineficientes no mercado improcede porque (i) distingue entre empresas eficientes e ineficientes, contrariamente às orientações, e (ii) o conceito de «eficiência», tal como a Comissão o entende, é incompatível como os princípios fundamentais do direito dos auxílios estatais.
2.
Segundo fundamento: Erro de direito, erro de facto e erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE
—
No segundo fundamento, é censurado o facto de a decisão, mesmo no pressuposto de que a Comissão pudesse avaliar as isenções diretamente com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, enfermar de diversos erros de direito e de erros manifestos de apreciação, uma vez que não define claramente o objetivo dos auxílios estatais e, assim, não explica por que motivo os auxílios são necessários para alcançar esse objetivo. Em especial, no entender da recorrente, a Comissão não teve em conta que os auxílios ao funcionamento concedidos a empresas em dificuldades não são, segundo a jurisprudência, adequados para alcançar objetivos de interesse geral e que as isenções não têm nenhum efeito estimulador.
3.
Terceiro fundamento: Violação das garantias processuais essenciais e do direito de ser ouvido
—
No terceiro fundamento, é censurado o facto de a decisão impugnada — em violação do direito de ser ouvido e das garantias processuais nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (2) — ir muito além da clarificação das questões levantadas na decisão de dar início ao processo. Por um lado, a decisão impugnada conclui que não é adequado avaliar os auxílios estatais com base nas orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação, ao passo que a decisão de dar início ao processo salienta que se trata do «única base jurídica para a compatibilidade com o mercado interno». Por outro lado, a decisão impugnada conclui que, excecionalmente, é adequado apreciar a compatibilidade dos auxílios diretamente com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, apesar de a decisão de dar início ao processo não conter quaisquer indícios que apontem para essa possibilidade. Por conseguinte, a recorrente não teve a oportunidade de se pronunciar sobre essas questões que, para a Comissão, eram finalmente decisivas.
4.
Quarto fundamento: Violação do dever de fundamentação
—
No quarto fundamento, é censurado o facto de a decisão impugnada enfermar de falhas graves de fundamentação, uma vez que a Comissão, em diversos pontos, não apresentou considerações compreensíveis. Em especial, faltam fundamentações compreensíveis (i) quanto à aplicação da medida derrogatória prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE e (ii) em relação às circunstâncias excecionais que poderiam justificar a autorização de auxílios estatais como os que estão em causa no caso em apreço.
(1) Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO 2004, C 244, p. 2).
(2) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).
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