24.8.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 279/49
Recurso interposto em 7 de julho de 2015 por Maria Luisa Garcia Minguez do despacho do Tribunal da Função Pública de 28 de abril de 2015 no processo F-72/14, Garcia Minguez/Comissão
(Processo T-357/15 P)
(2015/C 279/62)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Maria Luisa Garcia Minguez (Bruxelas, Bélgica) (representantes: L. Ortiz Blanco e Á. Givaja Sanz, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 28 de abril de 2015 no processo F-72/14;
—
decidir o litígio F-72/14 e anular a decisão da Comissão de não admitir a recorrente no concurso interno COM/3/AD9/13; e
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo a um erro de direito na interpretação dos conceitos de «Comissão» e de «instituição» que constam do anúncio do concurso e dos artigos 27.o e 29.o do Estatuto dos funcionários. A recorrente alega que se deve considerar que a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) faz parte da Comissão para efeitos de determinação das pessoas elegíveis para um concurso interno.
2.
Segundo fundamento relativo a um erro direito na interpretação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação bem como dos artigos 27.o e 29.o do Estatuto dos Funcionários. A recorrente alega que é ilegal, num concurso interno, admitir agentes que trabalham diretamente para uma instituição, incluindo aqueles que estão destacados junto de uma agência executiva, e excluir ao mesmo tempo os outros agentes que trabalham para essa agência.
3.
Terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, relativo à violação do dever de dar resposta aos fundamentos de recurso, à falta de fundamentação e a um erro de direito na interpretação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação bem como dos atos próprios das instituições. A recorrente alega que a sua situação particular — tinha exercido, com a aprovação da Comissão, funções de chefe de unidade em duas unidades que figuram no organigrama da Comissão — justifica que seja admitida no concurso interno em questão.
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