12.10.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 337/16
Recurso interposto em 9 de julho de 2015 por Viara Todorova Androva do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 29 de abril de 2015 no processo F-78/12, Todorova Androva/Conselho
(Processo T-366/15 P)
(2015/C 337/19)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Viara Todorova Androva (Rhode-Saint-Genèse, Bélgica) (representante: M. Velardo, advogado)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia e Tribunal de Contas da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o acórdão proferido em 29 de abril de 2015 no processo F-78/12 e que o Tribunal Geral decida ele próprio do processo;
—
subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública;
—
condenar o Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito, na medida em que o Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») considerou que o artigo 45.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia não permitia tomar em consideração, para a inclusão na lista de funcionários promovíveis, a antiguidade adquirida como agente temporária.
2.
Segundo fundamento, relativo a um erro de direito incorrido pelo TFP, na medida em que considerou que o presente caso não era abrangido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça que resulta do acórdão de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana (C-177/10, Colet., EU:C:2011:557), mas antes da que resulta do despacho de 7 de março de 2013, Rivas Montes (C-178/12, Eu:C:2013:150).
3.
Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito, na medida em que o TFP considerou que o fundamento baseado na violação do princípio da igualdade de tratamento era inadmissível por falta de indicação dos nomes precisos dos candidatos promovidos no lugar da recorrida.
4.
Quarto fundamento, relativo a um erro de direito incorrido pelo TFP, na medida em que considerou que o fundamento baseado na violação do dever de solicitude era inadmissível por falta de concordância entre a reclamação e a petição.
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