19.10.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 346/31
Recurso interposto em 9 de julho de 2015 — Renfe- Operadora/IHMI (AVE)
(Processo T-367/15)
(2015/C 346/37)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Renfe-Operadora, Entidad Pública Empresarial (Madrid, Espanha) (representantes: J.-B. Devaureix, advogado, e M. Hernández Sandoval, advogada)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com o elemento nominativo «AVE» — Pedido de registo n.o 5 640 198
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 24/04/2015 no processo R 712/2014-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão impugnada, julgando procedente o pedido de «Restitution in integrum» e, consequentemente, declarar admissível o recurso interposto pela recorrente da decisão de 4 de fevereiro de 2014 da Divisão de Anulação, que Quinta Câmara de Recurso do IHMI deberá anular no ámbito do recurso correspondente.
—
condenar o IHMI nas despesas.
Fundamentos invocados
—
Descrição incompleta dos factos contida na decisão impugnada, irregularidades cometidas no desenrolar do processo que impediram a recorrente de se defender, e respeito do dever de diligência por parte da recorrente.
—
Apreciação incorreta da prova, desproporção entre a irregularidade formal alegadamente cometida pela recorrente e as consequências daí decorrentes, tendo a recorrente sido privada do seu direito de recorrer de uma decisão prejudicial para os seus interesses, e excesso de rigor na decisão adotada.
—
Violação dos direitos de defesa da recorrente que se viu impossibilitada de impugnar os fundamentos de mérito em que se baseia a declaração de nulidade parcial da marca «AVE».
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