14.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 302/64
Ação intentada em 10 de julho de 2015 — Alcimos Consulting/BCE
(Processo T-368/15)
(2015/C 302/79)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Alcimos Consulting SMPC (Atenas, Grécia) (representante: F. Rodolaki, advogado)
Demandado: Banco Central Europeu
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Admitir a sua petição inicial
—
Declarar a nulidade das decisões do Conselho do Banco Central Europeu de 28 de junho e de 6 de julho de 2015, ou, em alternativa, anulá-las.
—
Condenar o demandado a pagar à demandante uma indemnização de um euro.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, a demandante alega quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: o Banco Central Europeu (BCE) violou o artigo 14.o, n.o 4, do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), ao recusar o pedido do Banco da Grécia de elevar a Linha de Liquidez de Emergência (ELA) aos bancos gregos, que não teve que ver com os objetivos e atribuições do SEBC.
2.
Segundo fundamento: o Banco Central Europeu (BCE) violou os artigos 4.o e 5.o TUE, por ter decidido ultra vires quando recusou o pedido do Banco da Grécia]
3.
Terceiro fundamento: o BCE decidiu tendo em conta considerações políticas e por isso violou o artigo 130.o TFUE, que consagra o princípio da independência do BCE.
4.
Quarto fundamento: as decisões impugnadas do BCE não são proporcionais, uma vez que a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamento previsto no artigo 127.o, n.o 2, do TFUE é uma das quatro atribuições fundamentais do Eurosistema, ao passo que a concessão de linhas ELA adicionais aos bancos gregos, que teria efeitos potenciais mínimos na execução da política monetária, teria sido menos perturbadora dos objetivos do BCE.
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