21.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 311/51
Recurso interposto em 9 de julho de 2015 por CJ do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de abril de 2015, proferido nos processos apensos F-159/12 e F-161/12, CJ/ECDC
(Processo T-370/15 P)
(2015/C 311/56)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: CJ (Agios Stefanos, Grécia) (representante: V. Kolias, advogado)
Outra parte nos processos: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 29 de abril de 2015, proferido nos processos apensos F-159/12 e F-161/12, CJ/ECDC, na parte em que:
—
negou parcialmente provimento ao recurso no processo F-159/12 e condenou o recorrente a suportar as suas próprias despesas;
—
negou na íntegra provimento ao recurso no processo F-161/12 e condenou o recorrente a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo ECDC;
—
condenou o recorrente a pagar ao Tribunal a quantia de 2 000 euros, para reembolsar as despesas evitáveis em que o Tribunal teve de incorrer;
—
consequentemente, caso o recurso seja julgado procedente, o recorrente pede que o Tribunal:
—
anule a decisão impugnada de 24 de fevereiro de 2012;
—
condene o ECDC a pagar uma compensação, fixada ex aequo et bono em 80 000 euros, a título dos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente e peticionados no primeiro pedido no processo F-161/12;
—
condenar o ECDC a pagar uma compensação, fixada ex aequo et bono em 56 800 euros, a título dos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente e peticionados a título incidental no pedido de compensação durante o julgamento que correu em primeira instância;
—
condenar o ECDC a suportar as despesas relacionadas com o processo que correu na primeira instância bem como as despesas resultantes do presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.
1.
Com o primeiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública violou o princípio audi et alteram partem ao julgar inadmissível a resposta do atual recorrente por o texto e os anexos não dizerem diretamente respeito a determinados anexos da defesa do ECDC.
2.
Com o segundo fundamento, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública não se pronunciou sobre os pedidos suscitados a título incidental que foram apresentados pela primeira vez durante o processo, para compensação dos danos não patrimoniais causados por determinadas declarações constantes da defesa do ECDC.
3.
Com o terceiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública violou o artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, quando considerou que não tinha competência para analisar a veracidade das alegações de má administração financeira no ECDC, na medida em que estas foram previamente analisadas pelo OLAF.
4.
Com o quarto fundamento, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública interpretou erradamente:
—
o artigo 47.o, alínea b), ii), lido em conjugação com o artigo 86.o do Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA»), quando considerou que o recorrente podia ter sido imediatamente despedido por insubordinação sem que fosse levado a cabo um processo disciplinar;
—
o artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no que respeita ao tempo concedido ao recorrente para apresentar a sua posição antes de ser despedido;
—
o artigo 48.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, quando aceitou como provadas as acusações de que o recorrente adotou uma conduta considerada criminosa, não obstante não ter sido acusado, nem condenado, por essa conduta por um tribunal penal;
—
o dever de cuidado que impende sobre o empregador, ao considerar que o ECDC não estava obrigado a conceder determinados direitos de defesa ao recorrente durante o inquérito administrativo realizado nos termos do anexo IX do Estatuto dos Funcionários.
5.
Com o quinto fundamento, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública interpretou erradamente o primeiro, o quinto e o oitavo fundamentos.
6.
Com o sexto fundamento, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública fez uma qualificação jurídica errada de determinados factos.
7.
Com o sétimo fundamento, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública desvirtuou determinadas provas.
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