12.10.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 337/17
Recurso interposto em 10 de julho de 2015 — Ja zum Nürburgring/Comissão
(Processo T-373/15)
(2015/C 337/20)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Ja zum Nürburgring e.V. (Nürburg, Alemanha) (representantes: D. Frey, M. Rudolph e S. Eggerath, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular parcialmente a Decisão C(2014) 3634 final da Comissão Europeia, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.31550 (2012/C) (ex 2012/NN) concedido pela Alemanha ao Nürburgring,
—
Condenar a Comissão nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca nove fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: apuramento errado dos factos relevantes
A recorrente alega que a Comissão violou o artigo 108.o TFUE conjugado com o artigo 107.o TFUE e o artigo 17.o TUE, ao não ter cumprido a sua obrigação de fiscalização em matéria de auxílios e ao ter baseado em factos errados a sua decisão relativamente a questões relevantes.
2.
Segundo fundamento: erros manifestos na apreciação da alegada comprovação do financiamento
Neste ponto, é alegado que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, ao considerar que o adquirente dos bens vendidos na sequência do procedimento concursal apresentou uma comprovação do financiamento emitida por um parceiro financeiro.
3.
Terceiro fundamento: violação do artigo 107.o TFUE e do artigo 108.o TFUE, do artigo 4.o, n.o 4, e do artigo 14.o do Regulamento n.o 659/1999 (1), bem como erros manifestos de apreciação
No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente alega, entre outros, que as restrições da concorrência que afetaram o mercado, provocadas pelos auxílios ilegais, se consolidaram com a venda. Além disso, devido à continuidade económica, a obrigação de recuperação devia ter sido estendida ao adquirente dos bens vendidos na sequência do procedimento concursal. A recorrente acrescenta ainda que a venda constitui um novo auxílio estatal a favor do adquirente.
4.
Quarto fundamento: violação do artigo 107.o TFUE e do artigo 108.o TFUE e erros manifestos de apreciação
Neste ponto, a recorrente alega essencialmente que o processo de venda não transcorreu no âmbito de um procedimento concursal transparente e isento, pelo que os bens em causa não foram vendidos ao preço de mercado.
5.
Quinto fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 659/1999, através de um certificado negativo em termos de auxílios de Estado.
No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 108.o, n.o 2, TFUE e o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 659/1999, ao não ter considerado a venda no âmbito do procedimento concursal como um novo auxílio estatal e ao não ter dado início a um procedimento formal de investigação. A recorrente acrescenta que a Comissão devia ter suscitado dúvidas quanto à compatibilidade deste auxílio com o mercado comum.
6.
Sexto fundamento: violação do dever de fundamentação
Segundo a recorrente, a Comissão violou o dever de fundamentação consagrado no artigo 296.o, n.o 2, TFUE e no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao não ter fundamentado, ou ao não ter fundamentado suficientemente, considerações essenciais em que assenta a decisão impugnada.
7.
Sétimo fundamento: violação dos direitos processuais da recorrente devido a uma apreciação insuficiente da sua posição.
No contexto deste fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou os seus direitos processuais ao não ter apreciado as suas alegações.
8.
Oitavo fundamento: violação dos direitos processuais da recorrente por via da decisão de que a venda não constitui um novo auxílio estatal.
Neste ponto, a recorrente alega que a Comissão violou os seus direitos processuais e formalidades essenciais, ao ter decidido, apesar da sua reclamação formal, que a transmissão ao adquirente dos bens vendidos na sequência do procedimento concursal não constituía um auxílio estatal. Com esta decisão, a Comissão recusou implicitamente a abertura do procedimento formal de investigação. Ao não ter dado início ao procedimento formal de investigação, de forma indevida, a Comissão violou o direito da recorrente a pronunciar-se.
9.
Nono fundamento: violação do direito a uma boa administração
Por fim, a recorrente alega que a Comissão não examinou todos os aspetos relevantes nem apreciou adequadamente todos os pontos de vista por ela apresentados.
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.o TFUE] (JO L 83, p. 1).
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