12.10.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 337/19
Recurso interposto em 10 de julho de 2015 — Germanwings/Comissão
(Processo T-375/15)
(2015/C 337/21)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Germanwings GmbH (Colónia, Alemanha) (representante: A. Martin-Ehlers, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Comissão de 1 de outubro de 2014, no processo SA.27339 (2012/C) (ex 2011/NN) — Aeroporto de Zweibrücken e companhias aéreas que o utilizam, isto é
—
o artigo 1.o, n.o 2, na parte em que o é mencionado o contrato de 2006 com a Germanwings GmbH; e
—
o artigo 3.o, n.o 3, alínea e);
—
anular a decisão da Comissão de 11 de maio de 2015, GESTDEM 2015/1288;
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
No que respeita ao seu primeiro pedido, a recorrente invoca, em substância, o seguinte:
1.
Apresentação incorreta e incompleta dos factos
A recorrente alega que a recorrida apresentou elementos de facto falsos, contraditórios e insuficientes.
2.
Falta de fundamentação
Neste contexto, alega-se, em particular, que os custos de infraestrutura, que a Comissão associa a um contrato de 2006 entre a recorrente e o operador do aeroporto de Zweibrücken, não foram apresentados de forma repartida.
3.
Inexistência de reembolso em prejuízo da recorrente
A recorrente alega que a recorrida não efetuou o seu próprio exame quanto à imputação dos custos de infraestrutura em causa. Além disso, a imputação pela Comissão destes custos ao contrato celebrado pela recorrente em 2006 é ilegal na medida em que é contrária à prática decisória anterior da Comissão e que esta última não tomou em conta factos que são notórios. Neste contexto, é invocado, a título subsidiário, que a imputação destes custos devia ter sido sensivelmente inferior.
4.
Inexistência de fundamentação pela Comissão quanto ao caráter público
Aqui a recorrente alega que a Comissão não fundamentou a razão pela qual, no caso vertente, se tratava de um auxílio estatal.
5.
A título subsidiário, proteção da confiança legítima
Por último, é afirmado, em ligação com o primeiro fundamento, que o princípio da proteção da confiança legítima obsta a um eventual pedido de reembolso dos alegados auxílios estatais.
No que respeita ao segundo fundamento, a recorrente alega, em substância, que a decisão impugnada está ferida de falta de fundamentação e que a Comissão interpretou erradamente o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1).
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
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