12.10.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 337/20
Recurso interposto em 14 de julho de 2015 — IMG/Comissão
(Processo T-381/15)
(2015/C 337/22)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: International Management Group (IMG) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: L. Levi e A. Tymen, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão da Comissão de 8 de maio de 2015 de proceder a medidas reforçadas de auditoria e monitorização, de proceder a um alerta para verificação, na aceção da Decisão da Comissão, de 13 de novembro de 2014, relativa ao sistema de alerta rápido a utilizar pelos gestores orçamentais da Comissão e das agências de execução e de recusar à IMG a qualidade de organização internacional, na aceção do Regulamento Financeiro;
—
Condenar a recorrida a indemnizar os danos materiais e morais;
—
Condenar a recorrida no pagamento da totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca oito fundamentos de recurso, relativos a diferentes aspetos da decisão impugnada.
—
Quanto à decisão impugnada na sua totalidade:
1.
Primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 41.o da Carta e do direito a ser ouvido.
2.
Segundo fundamento, relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade.
—
Quanto à decisão de recusar à recorrente o estatuto de organização internacional na aceção da regulamentação financeira:
3.
Terceiro fundamento, relativo a uma violação do Regulamento (UE, EURATOM) n.o 966/2012 (1) e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 (2), bem como a um erro manifesto de apreciação, por a Comissão ter decidido que a recorrente já não correspondia a uma organização internacional na aceção dos regulamentos supra referidos.
4.
Quarto fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação.
5.
Quinto fundamento, relativo a uma violação do princípio da segurança jurídica, na medida em que a Comissão não explica porque considera que a recorrente já não preenche os critérios da definição de organização internacional e também não explica a alteração substancial que levou a cabo na interpretação e aplicação da regulamentação financeira à luz de uma situação factual e jurídica (a da recorrente) inalterada.
6.
Sexto fundamento, relativo a uma violação da confiança legítima, por a exclusão da recorrente do estatuto de organização internacional ter ocorrido de forma abrupta e sem período transitório.
—
Quanto à decisão de proceder a um alerta no âmbito do sistema de alerta rápido (SAP):
7.
Sétimo fundamento, relativo a uma ilegalidade da Decisão 2014/792/EU (3), na medida em que não existe base jurídica para a sua adoção.
8.
Oitavo fundamento, invocado a título subsidiário, relativo a uma violação do artigo 41.o da Carta, do direito a ser ouvido e do dever de fundamentação, bem como a um erro manifesto de apreciação.
(1) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298, p. 1).
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, p. 1).
(3) Decisão 2014/792/UE da Comissão, de 13 de novembro de 2014, relativa ao sistema de alerta rápido a utilizar pelos gestores orçamentais da Comissão e das agências de execução (JO L 329, p. 68).
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