5.10.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/13
Recurso interposto em 17 de julho de 2015 — European Dynamics Luxembourg e o./Agência Ferroviária Europeia
(Processo T-392/15)
(2015/C 328/12)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Luxemburgo, Luxemburgo), Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia), European Dynamics Belgium SA (Bruxelas, Bélgica) (representantes: I. Ampazis e M. Sfyri, advogados)
Recorrida: Agência Ferroviária Europeia (AFE)
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão da Agência Ferroviária Europeia notificada aos recorrentes por carta de 8 de maio de 2015, do diretor do serviço de recursos e assistência, pela qual a AFE classificou em segundo lugar a proposta apresentada pelas recorrentes para o lote n.o 1 «Assistência, apoio e desenvolvimento de um sistema de informação baseado nos recursos e tempo no local», no âmbito do concurso público aberto «ERA/2015/01/OP ESP-EISD 5» — «Prestação de serviço externo com vista ao desenvolvimento do sistema de informação da Agência Ferroviária Europeia»;
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anular a decisão da Agência Ferroviária Europeia notificada aos recorrentes por carta de 1 de julho de 2015, do diretor do serviço de recursos e assistência, pela qual a AFE classificou em segundo lugar a proposta apresentada pelas recorrentes para o lote n.o 2 «Assistência, apoio e desenvolvimento de um sistema de informação fora do local», no âmbito do concurso público aberto n.o 2015/S 019-029728 denominado «Prestação de serviço externo com vista ao desenvolvimento do sistema de informação da Agência Ferroviária Europeia» e
—
condenar a Agência Ferroviária Europeia (AFE) na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Segundo as recorrentes as decisões impugnadas devem ser anuladas, em conformidade com o artigo 263.o TFUE, pelo facto de a AFE ter violado o dever de fundamentação que lhe incumbe, uma vez que apresentou uma fundamentação insuficiente no que se refere à avaliação da proposta técnica das recorrentes face à existência de propostas anormalmente baixas.
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