21.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 311/57
Recurso interposto em 22 de julho de 2015 — República da Polónia/Comissão Europeia
(Processo T-402/15)
(2015/C 311/62)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão da Comissão Europeia de 11 de maio de 2015 (notificada sob o n.o C[2015] 3228) sobre a recusa de uma contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o grande projeto «Centro comum europeu de serviços — Sistema de logística inteligente», enquanto parte do programa operacional «Economia inovadora», que integra o auxílio estrutural no âmbito do objetivo «Convergência na Polónia»;
—
Condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: violação do artigo 41.o, n.o 1, conjugado com o artigo 56.o, n.o 3, e com o artigo 60.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e do princípio da cooperação leal, porquanto o projeto foi apreciado de uma forma que excede os critérios fixados pela comissão de acompanhamento, apesar de a Comissão não ter posto em causa estes critérios à data da respetiva fixação, e violação do artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, porquanto o prazo para apreciar o projeto foi significativamente excedido.
2.
Segundo fundamento: interpretação errada dos pressupostos para a aprovação do cofinanciamento através de recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), porquanto se partiu do princípio de que só podem ser cofinanciados os investimentos com o potencial máximo de divulgação (difusão) de inovações, e apreciação errada do projeto, porquanto se partiu do princípio de que o projeto não estava em concordância com o programa «Economia inovadora», por não ter natureza inovatória.
3.
Terceiro fundamento: interpretação errada dos pressupostos para a aprovação do cofinanciamento através de recursos do FEDER, porquanto se partiu do princípio de que só podem ser cofinanciados os investimentos que criam postos de trabalho qualificados, e apreciação errada do projeto, porquanto se partiu do princípio de que este não gera postos de trabalho qualificados.
4.
Quarto fundamento: apreciação errada do projeto, porquanto se partiu do princípio de que não garante a concretização dos objetivos do programa operacional «Economia inovadora», por falta de valor acrescentado e por falta de efeito de estímulo.
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