12.10.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 337/26
Recurso interposto em 28 de julho de 2015 por Jaana Pohjanmäki do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 18 de maio de 2015 no processo F-44/14, Pohjanmäki/Conselho
(Processo T-410/15 P)
(2015/C 337/27)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Jaana Pohjanmäki (Bruxelas, Bélgica) (representante: M. Velardo, advogado)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o acórdão proferido em 18 de maio de 2015 no processo F-44/14 e que o Tribunal Geral decida ele próprio do processo;
—
subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública;
—
condenar o Conselho nas despesas das duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca oito fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito e a uma desvirtuação dos factos e dos meios de prova, bem como a uma violação do direito de defesa, na medida em que a análise dos méritos da recorrente não foi realizada de forma cuidadosa e com respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.
2.
Segundo fundamento, relativo a um erro de direito e a uma desvirtuação dos factos e dos meios de prova, na medida em que os membros da Comissão Consultiva de Promoção não tiveram conhecimento dos relatórios de notação da recorrente durante o período de referência.
3.
Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito incorrido pelo Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP»), ao considerar que os méritos da recorrente foram comparados com os dos funcionários afetos a funções de linguistas.
4.
Quarto fundamento, relativo a um erro de direito incorrido pelo TFP, ao considerar que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação procedeu legitimamente a uma reapreciação da situação da recorrente.
5.
Quinto fundamento, relativo a uma violação do princípio da igualdade de armas, na medida em que determinados aspetos relevantes do litígio não foram discutidos.
6.
Sexto fundamento, relativo a um erro de direito, na medida em que o TFP acolheu a tese do recorrido segundo a qual o mérito da recorrente não era consistentemente elevado.
7.
Sétimo fundamento, relativo a um erro de direito e a uma desvirtuação dos meios de prova, na medida em que o TFP decidiu que o nível de responsabilidade da recorrente foi apreciado em conformidade com o artigo 45.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
8.
Oitavo fundamento, relativo a um erro de direito, na medida em que o TFP considerou que o recorrido completou a fundamentação na audiência, quando na realidade efetuou uma verdadeira substituição da fundamentação.
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